# Registro público: STJ — 2059559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81a705f37c85cf1e47a619e624b0edf74e580028434554b690bde4913841d37b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA
INTERNACIONAL - CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE DECLARAÇÃO DE
INIDONEIDADE DE EMPRESA COMPONENTE DE CONSÓRCIO LICITANTE - AÇÃO
ANULATÓRIA - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, ACOLHENDO A PRETENSÃO PARA
DECLARAR A NULIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS PELA AUTORA, PROMOVE
JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA INTEGRALIDADE
DA LICITAÇÃO E IMPONDO AO MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO
CERTAME - RECURSO ESPECIAL - TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE
RECURSAL RECONHECIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS
PELO CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD, POR ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A
E PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC -
INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC - RECONHECIMENTO -
PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA ANULAÇÃO DO EXCESSO
DECISÓRIO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Intervenção de terceiro (Iluminação Paulistana SPE S/A) por meio
da interposição, em conjunto com empresa componente de um dos
consórcios licitantes, de recurso especial. Terceiro que celebrou
com o Município de São Paulo contrato administrativo para a execução
do serviço de iluminação pública, concedido pelo ente local por
meio da licitação litigiosa. Contrato em plena execução, a despeito
da controvérsia judicial que ainda paira sobre a licitação de que é
decorrente. Flagrante atingimento de direito afirmado pelo terceiro
interveniente, qual seja, o direito de executar o serviço concedido
pelo Município de São Paulo por meio da celebração de contrato
administrativo oriundo da licitação controvertida. Reconhecimento da
legitimidade recursal em razão da condição jurídica de terceiro
prejudicado, tal como prevista no art. 996 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Violação aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB. Não conhecimento, no
ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e
Iluminação Paulistana SPE S/A. A mera transcrição acrítica de
dispositivos legais tidos por violados, sem nenhuma exposição de
fundamentação clara e persuasiva que pudesse conduzir à conclusão
pela efetiva violação d as normas invocadas, impede o conhecimento
do recurso especial, pela incidência do entendimento consolidado na
Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
- **Item 3 (texto oficial):** Violação ao art. 3º da Lei 8.666/93 e aos arts. 8º e 14 da Lei
12.846/2013. Não conhecimento, no ponto, dos recursos especiais de
Consórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. Acórdão
recorrido que, em minucioso exame dos fatos e das provas dos autos,
assevera que, ainda que houvesse justa causa para a extensão da
sanção de inidoneidade da empresa Alumini Engenharia S/A para a
Quaatro Participações S/A, ocorreu, no caso concreto, violação ao
contraditório e à ampla defesa, pela inobservância de processo
administrativo específico, instaurado perante autoridade competente
do Poder Executivo municipal. Recurso especial de Consórcio FM
Rodrigues/CLD e de Iluminação Paulistana SPE S/A que, alegando
existência de "fraude grosseira e evidente", não ultrapassa, no
ponto, a barreira da admissibilidade, presente o óbice da Súmula
7/STJ, já que demanda inevitável revolvimento de todo o substrato
fático-probatório dos autos infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, quer quanto à violação das garantias processuais devidas
ao licitante inabilitado, quer quanto à existência de fraude ou
sobreposição de pessoas jurídicas na espécie. Entendimento que se
aplica, integralmente, ao recurso especial interposto pelo Município
de São Paulo, naquilo em que apontada violação ao art. 14 da Lei
12.846/2013.
- **Item 4 (texto oficial):** Violação ao art. 1.022, II, do CPC. Inexistência. Acórdão
fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente.
Apreciação, conjunta ou isoladamente, de todos os argumentos
apresentados pelos recorrentes. Ademais, inexiste ofensa ao
dispositivo legal invocado quando o acórdão recorrido tenha se
manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das
questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no
julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia
ser distoante daquela desejada pelo recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Violação ao art. 492 do CPC. Reconhecimento. Pedidos deduzidos na
demanda certos, determinados e limitados, tout court, à invalidação
das decisões administrativas de extensão à autora Quaatro dos
efeitos da inidoneidade a que submetida a empresa Alumini.
Inexistência de pretensão deduzida em Juízo tendente à anulação da
totalidade da licitação controvertida, com deflagração de novo
processo licitatório. Dispositivo legal violado pela prolação de
decisão que, indo além do pedido, concedeu prestação jurisdicional
não postulada. Correção do erro de julgamento que se resolve pelo
simples decote daquilo que fora concedido para além do pleiteado, do
conteúdo extra petita do provimento, máxime à constatação de que os
pedidos efetivamente deduzidos foram apreciados pelo tribunal de
origem, não sendo contaminado o julgamento deles pela anulação do
excesso decisório. Provimento dos recursos especiais, no ponto.
Prejudicado o exame da violação aos arts. 9º, 10, 15, 276, 277, 281
e 283, "caput" e parágrafo único, todos do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recursos especiais interpostos por Consórcio FM Rodrigues/CLD,
Iluminação Paulistana SPE S/A e pelo Município de São Paulo
conhecidos em parte, aos quais se dá parcial provimento, anulando
parcialmente o acórdão recorrido, exclusivamente no que toca ao
excesso decisório relativo à anulação integral do processo
licitatório "Concorrência Internacional 01/SES/2.015" e à imposição
ao município recorrente de obrigação de fazer consistente na
realização de nova licitação para a concessão do serviço público de
iluminação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA
INTERNACIONAL - CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE DECLARAÇÃO DE
INIDONEIDADE DE EMPRESA COMPONENTE DE CONSÓRCIO LICITANTE - AÇÃO
ANULATÓRIA - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, ACOLHENDO A PRETENSÃO PARA
DECLARAR A NULIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS PELA AUTORA, PROMOVE
JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA INTEGRALIDADE
DA LICITAÇÃO E IMPONDO AO MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO
CERTAME - RECURSO ESPECIAL - TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE
RECURSAL RECONHECIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS
PELO CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD, POR ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A
E PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC -
INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC - RECONHECIMENTO -
PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA ANULAÇÃO DO EXCESSO
DECISÓRIO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Intervenção de terceiro (Iluminação Paulistana SPE S/A) por meio
da interposição, em conjunto com empresa componente de um dos
consórcios licitantes, de recurso especial. Terceiro que celebrou
com o Município de São Paulo contrato administrativo para a execução
do serviço de iluminação pública, concedido pelo ente local por
meio da licitação litigiosa. Contrato em plena execução, a despeito
da controvérsia judicial que ainda paira sobre a licitação de que é
decorrente. Flagrante atingimento de direito afirmado pelo terceiro
interveniente, qual seja, o direito de executar o serviço concedido
pelo Município de São Paulo por meio da celebração de contrato
administrativo oriundo da licitação controvertida. Reconhecimento da
legitimidade recursal em razão da condição jurídica de terceiro
prejudicado, tal como prevista no art. 996 do CPC.
2. Violação aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB. Não conhecimento, no
ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e
Iluminação Paulistana SPE S/A. A mera transcrição acrítica de
dispositivos legais tidos por violados, sem nenhuma exposição de
fundamentação clara e persuasiva que pudesse conduzir à conclusão
pela efetiva violação d as normas invocadas, impede o conhecimento
do recurso especial, pela incidência do entendimento consolidado na
Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
3. Violação ao art. 3º da Lei 8.666/93 e aos arts. 8º e 14 da Lei
12.846/2013. Não conhecimento, no ponto, dos recursos especiais de
Consórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. Acórdão
recorrido que, em minucioso exame dos fatos e das provas dos autos,
assevera que, ainda que houvesse justa causa para a extensão da
sanção de inidoneidade da empresa Alumini Engenharia S/A para a
Quaatro Participações S/A, ocorreu, no caso concreto, violação ao
contraditório e à ampla defesa, pela inobservância de processo
administrativo específico, instaurado perante autoridade competente
do Poder Executivo municipal. Recurso especial de Consórcio FM
Rodrigues/CLD e de Iluminação Paulistana SPE S/A que, alegando
existência de "fraude grosseira e evidente", não ultrapassa, no
ponto, a barreira da admissibilidade, presente o óbice da Súmula
7/STJ, já que demanda inevitável revolvimento de todo o substrato
fático-probatório dos autos infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, quer quanto à violação das garantias processuais devidas
ao licitante inabilitado, quer quanto à existência de fraude ou
sobreposição de pessoas jurídicas na espécie. Entendimento que se
aplica, integralmente, ao recurso especial interposto pelo Município
de São Paulo, naquilo em que apontada violação ao art. 14 da Lei
12.846/2013.
4. Violação ao art. 1.022, II, do CPC. Inexistência. Acórdão
fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente.
Apreciação, conjunta ou isoladamente, de todos os argumentos
apresentados pelos recorrentes. Ademais, inexiste ofensa ao
dispositivo legal invocado quando o acórdão recorrido tenha se
manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das
questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no
julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia
ser distoante daquela desejada pelo recorrente.
5. Violação ao art. 492 do CPC. Reconhecimento. Pedidos deduzidos na
demanda certos, determinados e limitados, tout court, à invalidação
das decisões administrativas de extensão à autora Quaatro dos
efeitos da inidoneidade a que submetida a empresa Alumini.
Inexistência de pretensão deduzida em Juízo tendente à anulação da
totalidade da licitação controvertida, com deflagração de novo
processo licitatório. Dispositivo legal violado pela prolação de
decisão que, indo além do pedido, concedeu prestação jurisdicional
não postulada. Correção do erro de julgamento que se resolve pelo
simples decote daquilo que fora concedido para além do pleiteado, do
conteúdo extra petita do provimento, máxime à constatação de que os
pedidos efetivamente deduzidos foram apreciados pelo tribunal de
origem, não sendo contaminado o julgamento deles pela anulação do
excesso decisório. Provimento dos recursos especiais, no ponto.
Prejudicado o exame da violação aos arts. 9º, 10, 15, 276, 277, 281
e 283, "caput" e parágrafo único, todos do CPC.
6. Recursos especiais interpostos por Consórcio FM Rodrigues/CLD,
Iluminação Paulistana SPE S/A e pelo Município de São Paulo
conhecidos em parte, aos quais se dá parcial provimento, anulando
parcialmente o acórdão recorrido, exclusivamente no que toca ao
excesso decisório relativo à anulação integral do processo
licitatório "Concorrência Internacional 01/SES/2.015" e à imposição
ao município recorrente de obrigação de fazer consistente na
realização de nova licitação para a concessão do serviço público de
iluminação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nestas partes,
dar-lhes  parcial provimento, anulando parcialmente o acórdão
recorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório relativo
à anulação integral do processo licitatório "Concorrência
Internacional 01/SES/2.015" e à imposição ao município recorrente de
obrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para
a concessão do serviço público de iluminação, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00492 ART:00996 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art996)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2059550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32647/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2048029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61352/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2198525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138080/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.059.559 do STJ, Primeira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059559/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.059.559 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2023, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.559 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 872267f91bd724d30cd5deca4f99c30d2fd1c1171fe0fa1de144f9aee9b66e2c
- **SHA-256 do registro documental:** 81a705f37c85cf1e47a619e624b0edf74e580028434554b690bde4913841d37b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059559%2F)

### [REsp 1.993.772 do STJ: julgamento ultra ou extra petita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993772/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993772%2F)

### [REsp 2.185.011 do STJ: legitimidade e interesse recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2185011/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2185011%2F)

