{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32647,"origem":"stj","sha256_origem":"00f079dd35fc08b1eb7d93a319af35d522e53a3f88d5e6274caddb0b7c12631f","registro_original":{"id_fonte":"000845397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059550","numero_registro":"202000478767","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA\nINTERNACIONAL - CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO\nMUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE INABILITAÇÃO DE\nCONSÓRCIO LICITANTE - MANDADOS DE SEGURANÇA - REUNIÃO POR CONEXÃO -\nACÓRDÃO RECORRIDO QUE, CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA DECLARAR A\nNULIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS, PROMOVE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO,\nDETERMINANDO A ANULAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA LICITAÇÃO E IMPONDO AO\nMUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME EM PRAZO\nDETERMINADO - RECURSOS ESPECIAIS - JULGAMENTO CONJUNTO -\nCONVENIÊNCIA PROCESSUAL - TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE\nRECURSAL RECONHECIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS\nPELO CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD, POR ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A\nE PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO\nCPC - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC - RECONHECIMENTO -\nPROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA ANULAÇÃO DO EXCESSO\nDECISÓRIO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - CONSIDERAÇÕES \"OBTER\nDICTA\".\n1. Voto que abrange, a um só tempo, duas demandas distintas, a\nsaber: o mandado de segurança 1030750-13.2017.8.26.0053, registrado\nneste Tribunal Superior como REsp 2.059.550/SP; e o mandado de\nsegurança 1000100-46.2018.8.26.0635, aqui registrado como REsp\n2.059.555/SP. Origem comum das ações mandamentais, consistente na\nlicitação \"Concorrência Internacional 01/SES/2015\", inaugurada pelo\nMunicípio de São Paulo no ano de 2.015 visando à celebração de\ncontrato de parceria público-privada para a concessão do serviço de\niluminação daquela localidade.\n2. Origem comum dos dois mandados de segurança que impeliu o\nTribunal de Justiça de São Paulo a julgá-los conjuntamente, em\n11/12/2018, reunindo-os por conexão e produzindo, para ambos, um\nmesmo e único acórdão. Conveniência processual, para se evitar o\ntumulto processual, de que a dinâmica dos julgamentos realizados\npelo tribunal a quo seja mantida nesta instância especial,\nsubmetendo-se, então, todos os recursos especiais interpostos nas\nações mandamentais a julgamento conjunto (REsp 2.059.550/SP e REsp\n2.059.555/SP).\n3. Intervenção de terceiro (Iluminação Paulistana SPE S/A) por meio\nda interposição, em conjunto com consórcio licitante, de recurso\nespecial. Terceiro que celebrou com o Município de São Paulo\ncontrato administrativo para a execução do serviço de iluminação\npública, concedido pelo ente local por meio da licitação litigiosa.\nContrato em plena execução, a despeito da controvérsia judicial que\nainda paira sobre a licitação de que é decorrente. Flagrante\natingimento de direito afirmado pelo terceiro interveniente, qual\nseja, o direito de executar o serviço concedido pelo Município de\nSão Paulo por meio da celebração de contrato administrativo oriundo\nda licitação controvertida. Reconhecimento da legitimidade recursal\nem razão da condição jurídica de terceiro prejudicado, tal como\nprevista no art. 996 do CPC.\n 4. Alegação de violação ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Não\nconhecimento, no ponto, do recurso especial do Município de São\nPaulo. Acórdão recorrido que, afastando a necessidade de realização\nde qualquer nova diligência visando à instrução das ações\nmandamentais, julga-as conjuntamente, considerando, para tanto,\nsuficiente para o julgamento da controvérsia a prova documental\nconstante dos autos, robustecida, inclusive, pela juntada de novos\ndocumentos no curso dos processos. Modificação do entendimento\nadotado pelo acórdão que somente encontraria cabimento mediante\nrevolvimento explícito dos fatos e provas dos autos, inviável em\nsede de recurso especial. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula\n7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial). Precedentes.\n5. Alegação de violação ao art. 5º, I, da Lei 12.016/2009. Não\nconhecimento, no ponto, do recurso especial do Município de São\nPaulo. Contraposição das razões do recurso especial aos fundamentos\ndo acórdão recorrido que revela inexistência de impugnação\nespecífica, clara e fundamentada de todas as razões de decidir\ndeterminantes para o atingimento da conclusão impugnada,\nespecialmente no que toca à desclassificação sumária da licitante em\nfase anterior à de habilitação e à extensão dos efeitos\nprejudiciais da decisão às fases subsequentes do certame.\nDeficiência na construção da fundamentação do recurso especial que\nfere o princípio da dialeticidade e não permite ao tribunal ad quem\nconhecer da matéria suscitada, na forma do entendimento consolidado\nna Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia), aplicável, por analogia, ao recurso\nespecial. Ademais, subsistindo o acórdão impugnado por fundamento\nsuficiente não atacado nas razões recursais, dá-se, do mesmo modo, a\ninadmissibilidade do recurso interposto, à luz do óbice consolidado\nna Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles), também aplicável analogicamente ao\nrecurso especial. Óbices de construção do recurso que, ainda que\ndesconsiderados, não levariam ao conhecimento do recurso especial,\npor incidência, no ponto, do entendimento consolidado na Súmula\n7/STJ.\n6. Alegação de violação ao art. 485, VI, e § 3º, do CPC. Não\nconhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM\nRodrigues/CLD e de Iluminação Paulistana SPE S/A, interposto com\nfundamento na alínea \"c\" do permissivo constitucional, pela\nexistência de distinção relevante entre o caso concreto e o\nparadigma invocado. Incidência, de resto, do óbice da Súmula 83/STJ,\numa vez que o acórdão recorrido conferiu solução à questão de\ndireito controvertida em sintonia com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, a dizer que não há perda do objeto do mandado\nde segurança em virtude de superveniente adjudicação ou assinatura\nde contrato administrativo. Precedentes de ambas as Turmas de\nDireito Público do STJ.\n7. Violação aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB. Não conhecimento, no\nponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e\nIluminação Paulistana SPE S/A. A mera transcrição acrítica de\ndispositivos legais tidos por violados, sem nenhuma exposição de\nfundamentação clara e persuasiva que pudesse conduzir à conclusão\npela efetiva violação das normas invocadas, impede o conhecimento do\nrecurso especial, pela incidência do entendimento consolidado na\nSúmula 284/STF.\n8. Violação ao art. 3º da Lei 8.666/93 e aos arts. 8º e 14 da Lei\n12.846/2013. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de\nConsórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. Acórdão\nrecorrido que, em minucioso exame dos fatos e das provas dos autos,\nassevera que, ainda que houvesse justa causa para a extensão da\nsanção de inidoneidade da empresa Alumini Engenharia S/A para a\nQuaatro Participações S/A, ocorreu, no caso concreto, violação ao\ncontraditório e à ampla defesa, pela inobservância de processo\nadministrativo específico, instaurado perante autoridade competente\ndo Poder Executivo municipal. Recurso especial que, alegando\nexistência de \"fraude grosseira e evidente\", não ultrapassa, no\nponto, a barreira da admissibilidade, presente o óbice da Súmula\n7/STJ, já que demanda inevitável revolvimento de todo o substrato\nfático-probatório dos autos infirmar as conclusões do acórdão\nrecorrido, quer quanto à violação das garantias processuais devidas\nao licitante inabilitado, quer quanto à existência de fraude ou\nsobreposição de pessoas jurídicas na espécie.\n 9. Violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Inexistência. Acórdão\nfundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente.\nApreciação, conjunta ou isoladamente, de todos os argumentos\napresentados pelos recorrentes. Ademais, inexiste ofensa ao\ndispositivo legal invocado quando o acórdão recorrido tenha se\nmanifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das\nquestões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no\njulgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia\nser distoante daquela desejada pelo recorrente.\n10. Violação ao art. 492 do CPC. Reconhecimento. Pedidos deduzidos\nnas ações mandamentais certos, determinados e limitados, tout court,\nà invalidação das decisões administrativas de desclassificação do\nConsórcio Walks do certame. Inexistência de pretensão deduzida em\nJuízo - nem expressamente, nem por eventual pertinência lógica -\ntendente à anulação da totalidade da licitação controvertida, com\ndeflagração de novo processo licitatório. Dispositivo legal violado\npela prolação de decisão que, indo além do pedido, concedeu\nprestação jurisdicional não postulada. Correção do erro de\njulgamento que se resolve pelo simples decote daquilo que fora\nconcedido para além do pleiteado, do conteúdo extra petita do\nprovimento, máxime à constatação de que os pedidos efetivamente\ndeduzidos foram apreciados pelo tribunal de origem, não sendo\ncontaminado o julgamento deles pela anulação do excesso decisório.\nProvimento dos recursos especiais, no ponto. Prejudicado o exame da\nviolação aos arts. 15, 141, 276, 277, 281 e 283 do CPC.\n11. Considerações obter dicta acerca da exequibilidade do acórdão\nrecorrido, decotado em seu excesso decisório, mediante refazimento\nde atos licitatórios. Retomada do certame que deverá ser conciliada\npor quem de direito - o Município de São Paulo - ao atual estágio de\nexecução do serviço público licitado, segundo critérios de\nconveniência e oportunidade que poderão, ou não, conduzir a decisões\npolítico-administrativas de relicitação do serviço. Retomada da\nlicitação a que não corresponde, ipso facto, a extinção, modificação\nou anulação do contrato administrativo celebrado pelo município com\no licitante até então havido com vencedor. Inexistência de\ninterpretação juridicamente possível que autorize a abrupta\ninterrupção do serviço de iluminação pública contratado. Assinatura\ndo contrato e consequente execução parcial de seu objeto que não são\nimpeditivos ao cumprimento do quanto decidido, ante o repúdio que o\nsistema jurídico oferece à teoria do \"fato consumado\", em especial\nnas relações havidas entre particulares e a Administração Pública.\nPrecedente do STF cuja ratio decidendi aplica-se ao caso concreto.\n12. Recurso especial interposto por Consórcio Walks conhecido.\nRecursos especiais interpostos por Consórcio FM Rodrigues/CLD,\nIluminação Paulistana SPE S/A e pelo Município de São Paulo\nconhecidos em parte. Na extensão do conhecimento, recursos especiais\naos quais se dá parcial provimento, anulando parcialmente o acórdão\nrecorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório relativo\nà anulação integral do processo licitatório \"Concorrência\nInternacional 01/SES/2.015\" e à imposição ao município recorrente de\nobrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para\na concessão do serviço público de iluminação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial do Consórcio Walks e parcialmente dos\nrecursos especiais de Consórcio FM Rodrigues/CLD, Iluminação\nPaulistana SPE S/A e Município de São Paulo  e, na extensão do\nconhecimento, dar-lhes  parcial provimento, anulando parcialmente o\nacórdão recorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório\nrelativo à anulação integral do processo licitatório \"Concorrência\nInternacional 01/SES/2.015\" e à imposição ao município recorrente de\nobrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para\na concessão do serviço público de iluminação, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00492 ART:00996 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00021"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DA CAUSA MADURA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1741282>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1352881>>-RJ, <<REsp 955681>>-RJ\n(MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO -\nASSINATURA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - PERDA DO OBJETO -\nINOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1278809>>-MS, <<AgInt no AREsp 1526230>>-SP\n(TEORIA DO FATO CONSUMADO - DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA)\n   STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4af8b702085e24a19f1949d414e38b3064c62d9855cafa3e7c4bdec3200a013a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
