# Registro público: STJ — 2059550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32647/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f079dd35fc08b1eb7d93a319af35d522e53a3f88d5e6274caddb0b7c12631f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA
INTERNACIONAL - CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE INABILITAÇÃO DE
CONSÓRCIO LICITANTE - MANDADOS DE SEGURANÇA - REUNIÃO POR CONEXÃO -
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA DECLARAR A
NULIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS, PROMOVE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO,
DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA LICITAÇÃO E IMPONDO AO
MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME EM PRAZO
DETERMINADO - RECURSOS ESPECIAIS - JULGAMENTO CONJUNTO -
CONVENIÊNCIA PROCESSUAL - TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE
RECURSAL RECONHECIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS
PELO CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD, POR ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A
E PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO
CPC - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC - RECONHECIMENTO -
PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA ANULAÇÃO DO EXCESSO
DECISÓRIO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - CONSIDERAÇÕES "OBTER
DICTA".

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Voto que abrange, a um só tempo, duas demandas distintas, a
saber: o mandado de segurança 1030750-13.2017.8.26.0053, registrado
neste Tribunal Superior como REsp 2.059.550/SP; e o mandado de
segurança 1000100-46.2018.8.26.0635, aqui registrado como REsp
2.059.555/SP. Origem comum das ações mandamentais, consistente na
licitação "Concorrência Internacional 01/SES/2015", inaugurada pelo
Município de São Paulo no ano de 2.015 visando à celebração de
contrato de parceria público-privada para a concessão do serviço de
iluminação daquela localidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Origem comum dos dois mandados de segurança que impeliu o
Tribunal de Justiça de São Paulo a julgá-los conjuntamente, em
11/12/2018, reunindo-os por conexão e produzindo, para ambos, um
mesmo e único acórdão. Conveniência processual, para se evitar o
tumulto processual, de que a dinâmica dos julgamentos realizados
pelo tribunal a quo seja mantida nesta instância especial,
submetendo-se, então, todos os recursos especiais interpostos nas
ações mandamentais a julgamento conjunto (REsp 2.059.550/SP e REsp
2.059.555/SP).
- **Item 3 (texto oficial):** Intervenção de terceiro (Iluminação Paulistana SPE S/A) por meio
da interposição, em conjunto com consórcio licitante, de recurso
especial. Terceiro que celebrou com o Município de São Paulo
contrato administrativo para a execução do serviço de iluminação
pública, concedido pelo ente local por meio da licitação litigiosa.
Contrato em plena execução, a despeito da controvérsia judicial que
ainda paira sobre a licitação de que é decorrente. Flagrante
atingimento de direito afirmado pelo terceiro interveniente, qual
seja, o direito de executar o serviço concedido pelo Município de
São Paulo por meio da celebração de contrato administrativo oriundo
da licitação controvertida. Reconhecimento da legitimidade recursal
em razão da condição jurídica de terceiro prejudicado, tal como
prevista no art. 996 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Alegação de violação ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Não
conhecimento, no ponto, do recurso especial do Município de São
Paulo. Acórdão recorrido que, afastando a necessidade de realização
de qualquer nova diligência visando à instrução das ações
mandamentais, julga-as conjuntamente, considerando, para tanto,
suficiente para o julgamento da controvérsia a prova documental
constante dos autos, robustecida, inclusive, pela juntada de novos
documentos no curso dos processos. Modificação do entendimento
adotado pelo acórdão que somente encontraria cabimento mediante
revolvimento explícito dos fatos e provas dos autos, inviável em
sede de recurso especial. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula
7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Alegação de violação ao art. 5º, I, da Lei 12.016/2009. Não
conhecimento, no ponto, do recurso especial do Município de São
Paulo. Contraposição das razões do recurso especial aos fundamentos
do acórdão recorrido que revela inexistência de impugnação
específica, clara e fundamentada de todas as razões de decidir
determinantes para o atingimento da conclusão impugnada,
especialmente no que toca à desclassificação sumária da licitante em
fase anterior à de habilitação e à extensão dos efeitos
prejudiciais da decisão às fases subsequentes do certame.
Deficiência na construção da fundamentação do recurso especial que
fere o princípio da dialeticidade e não permite ao tribunal ad quem
conhecer da matéria suscitada, na forma do entendimento consolidado
na Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia), aplicável, por analogia, ao recurso
especial. Ademais, subsistindo o acórdão impugnado por fundamento
suficiente não atacado nas razões recursais, dá-se, do mesmo modo, a
inadmissibilidade do recurso interposto, à luz do óbice consolidado
na Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles), também aplicável analogicamente ao
recurso especial. Óbices de construção do recurso que, ainda que
desconsiderados, não levariam ao conhecimento do recurso especial,
por incidência, no ponto, do entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Alegação de violação ao art. 485, VI, e § 3º, do CPC. Não
conhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM
Rodrigues/CLD e de Iluminação Paulistana SPE S/A, interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pela
existência de distinção relevante entre o caso concreto e o
paradigma invocado. Incidência, de resto, do óbice da Súmula 83/STJ,
uma vez que o acórdão recorrido conferiu solução à questão de
direito controvertida em sintonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a dizer que não há perda do objeto do mandado
de segurança em virtude de superveniente adjudicação ou assinatura
de contrato administrativo. Precedentes de ambas as Turmas de
Direito Público do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Violação aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB. Não conhecimento, no
ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e
Iluminação Paulistana SPE S/A. A mera transcrição acrítica de
dispositivos legais tidos por violados, sem nenhuma exposição de
fundamentação clara e persuasiva que pudesse conduzir à conclusão
pela efetiva violação das normas invocadas, impede o conhecimento do
recurso especial, pela incidência do entendimento consolidado na
Súmula 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Violação ao art. 3º da Lei 8.666/93 e aos arts. 8º e 14 da Lei
12.846/2013. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de
Consórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. Acórdão
recorrido que, em minucioso exame dos fatos e das provas dos autos,
assevera que, ainda que houvesse justa causa para a extensão da
sanção de inidoneidade da empresa Alumini Engenharia S/A para a
Quaatro Participações S/A, ocorreu, no caso concreto, violação ao
contraditório e à ampla defesa, pela inobservância de processo
administrativo específico, instaurado perante autoridade competente
do Poder Executivo municipal. Recurso especial que, alegando
existência de "fraude grosseira e evidente", não ultrapassa, no
ponto, a barreira da admissibilidade, presente o óbice da Súmula
7/STJ, já que demanda inevitável revolvimento de todo o substrato
fático-probatório dos autos infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, quer quanto à violação das garantias processuais devidas
ao licitante inabilitado, quer quanto à existência de fraude ou
sobreposição de pessoas jurídicas na espécie.
- **Item 9 (texto oficial):** Violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Inexistência. Acórdão
fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente.
Apreciação, conjunta ou isoladamente, de todos os argumentos
apresentados pelos recorrentes. Ademais, inexiste ofensa ao
dispositivo legal invocado quando o acórdão recorrido tenha se
manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das
questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no
julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia
ser distoante daquela desejada pelo recorrente.
- **Item 10 (texto oficial):** Violação ao art. 492 do CPC. Reconhecimento. Pedidos deduzidos
nas ações mandamentais certos, determinados e limitados, tout court,
à invalidação das decisões administrativas de desclassificação do
Consórcio Walks do certame. Inexistência de pretensão deduzida em
Juízo - nem expressamente, nem por eventual pertinência lógica -
tendente à anulação da totalidade da licitação controvertida, com
deflagração de novo processo licitatório. Dispositivo legal violado
pela prolação de decisão que, indo além do pedido, concedeu
prestação jurisdicional não postulada. Correção do erro de
julgamento que se resolve pelo simples decote daquilo que fora
concedido para além do pleiteado, do conteúdo extra petita do
provimento, máxime à constatação de que os pedidos efetivamente
deduzidos foram apreciados pelo tribunal de origem, não sendo
contaminado o julgamento deles pela anulação do excesso decisório.
Provimento dos recursos especiais, no ponto. Prejudicado o exame da
violação aos arts. 15, 141, 276, 277, 281 e 283 do CPC.
- **Item 11 (texto oficial):** Considerações obter dicta acerca da exequibilidade do acórdão
recorrido, decotado em seu excesso decisório, mediante refazimento
de atos licitatórios. Retomada do certame que deverá ser conciliada
por quem de direito - o Município de São Paulo - ao atual estágio de
execução do serviço público licitado, segundo critérios de
conveniência e oportunidade que poderão, ou não, conduzir a decisões
político-administrativas de relicitação do serviço. Retomada da
licitação a que não corresponde, ipso facto, a extinção, modificação
ou anulação do contrato administrativo celebrado pelo município com
o licitante até então havido com vencedor. Inexistência de
interpretação juridicamente possível que autorize a abrupta
interrupção do serviço de iluminação pública contratado. Assinatura
do contrato e consequente execução parcial de seu objeto que não são
impeditivos ao cumprimento do quanto decidido, ante o repúdio que o
sistema jurídico oferece à teoria do "fato consumado", em especial
nas relações havidas entre particulares e a Administração Pública.
Precedente do STF cuja ratio decidendi aplica-se ao caso concreto.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial interposto por Consórcio Walks conhecido.
Recursos especiais interpostos por Consórcio FM Rodrigues/CLD,
Iluminação Paulistana SPE S/A e pelo Município de São Paulo
conhecidos em parte. Na extensão do conhecimento, recursos especiais
aos quais se dá parcial provimento, anulando parcialmente o acórdão
recorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório relativo
à anulação integral do processo licitatório "Concorrência
Internacional 01/SES/2.015" e à imposição ao município recorrente de
obrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para
a concessão do serviço público de iluminação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA
INTERNACIONAL - CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE INABILITAÇÃO DE
CONSÓRCIO LICITANTE - MANDADOS DE SEGURANÇA - REUNIÃO POR CONEXÃO -
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA DECLARAR A
NULIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS, PROMOVE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO,
DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA LICITAÇÃO E IMPONDO AO
MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME EM PRAZO
DETERMINADO - RECURSOS ESPECIAIS - JULGAMENTO CONJUNTO -
CONVENIÊNCIA PROCESSUAL - TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE
RECURSAL RECONHECIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS
PELO CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD, POR ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A
E PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO
CPC - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC - RECONHECIMENTO -
PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA ANULAÇÃO DO EXCESSO
DECISÓRIO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - CONSIDERAÇÕES "OBTER
DICTA".
1. Voto que abrange, a um só tempo, duas demandas distintas, a
saber: o mandado de segurança 1030750-13.2017.8.26.0053, registrado
neste Tribunal Superior como REsp 2.059.550/SP; e o mandado de
segurança 1000100-46.2018.8.26.0635, aqui registrado como REsp
2.059.555/SP. Origem comum das ações mandamentais, consistente na
licitação "Concorrência Internacional 01/SES/2015", inaugurada pelo
Município de São Paulo no ano de 2.015 visando à celebração de
contrato de parceria público-privada para a concessão do serviço de
iluminação daquela localidade.
2. Origem comum dos dois mandados de segurança que impeliu o
Tribunal de Justiça de São Paulo a julgá-los conjuntamente, em
11/12/2018, reunindo-os por conexão e produzindo, para ambos, um
mesmo e único acórdão. Conveniência processual, para se evitar o
tumulto processual, de que a dinâmica dos julgamentos realizados
pelo tribunal a quo seja mantida nesta instância especial,
submetendo-se, então, todos os recursos especiais interpostos nas
ações mandamentais a julgamento conjunto (REsp 2.059.550/SP e REsp
2.059.555/SP).
3. Intervenção de terceiro (Iluminação Paulistana SPE S/A) por meio
da interposição, em conjunto com consórcio licitante, de recurso
especial. Terceiro que celebrou com o Município de São Paulo
contrato administrativo para a execução do serviço de iluminação
pública, concedido pelo ente local por meio da licitação litigiosa.
Contrato em plena execução, a despeito da controvérsia judicial que
ainda paira sobre a licitação de que é decorrente. Flagrante
atingimento de direito afirmado pelo terceiro interveniente, qual
seja, o direito de executar o serviço concedido pelo Município de
São Paulo por meio da celebração de contrato administrativo oriundo
da licitação controvertida. Reconhecimento da legitimidade recursal
em razão da condição jurídica de terceiro prejudicado, tal como
prevista no art. 996 do CPC.
 4. Alegação de violação ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Não
conhecimento, no ponto, do recurso especial do Município de São
Paulo. Acórdão recorrido que, afastando a necessidade de realização
de qualquer nova diligência visando à instrução das ações
mandamentais, julga-as conjuntamente, considerando, para tanto,
suficiente para o julgamento da controvérsia a prova documental
constante dos autos, robustecida, inclusive, pela juntada de novos
documentos no curso dos processos. Modificação do entendimento
adotado pelo acórdão que somente encontraria cabimento mediante
revolvimento explícito dos fatos e provas dos autos, inviável em
sede de recurso especial. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula
7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial). Precedentes.
5. Alegação de violação ao art. 5º, I, da Lei 12.016/2009. Não
conhecimento, no ponto, do recurso especial do Município de São
Paulo. Contraposição das razões do recurso especial aos fundamentos
do acórdão recorrido que revela inexistência de impugnação
específica, clara e fundamentada de todas as razões de decidir
determinantes para o atingimento da conclusão impugnada,
especialmente no que toca à desclassificação sumária da licitante em
fase anterior à de habilitação e à extensão dos efeitos
prejudiciais da decisão às fases subsequentes do certame.
Deficiência na construção da fundamentação do recurso especial que
fere o princípio da dialeticidade e não permite ao tribunal ad quem
conhecer da matéria suscitada, na forma do entendimento consolidado
na Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia), aplicável, por analogia, ao recurso
especial. Ademais, subsistindo o acórdão impugnado por fundamento
suficiente não atacado nas razões recursais, dá-se, do mesmo modo, a
inadmissibilidade do recurso interposto, à luz do óbice consolidado
na Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles), também aplicável analogicamente ao
recurso especial. Óbices de construção do recurso que, ainda que
desconsiderados, não levariam ao conhecimento do recurso especial,
por incidência, no ponto, do entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
6. Alegação de violação ao art. 485, VI, e § 3º, do CPC. Não
conhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM
Rodrigues/CLD e de Iluminação Paulistana SPE S/A, interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pela
existência de distinção relevante entre o caso concreto e o
paradigma invocado. Incidência, de resto, do óbice da Súmula 83/STJ,
uma vez que o acórdão recorrido conferiu solução à questão de
direito controvertida em sintonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a dizer que não há perda do objeto do mandado
de segurança em virtude de superveniente adjudicação ou assinatura
de contrato administrativo. Precedentes de ambas as Turmas de
Direito Público do STJ.
7. Violação aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB. Não conhecimento, no
ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e
Iluminação Paulistana SPE S/A. A mera transcrição acrítica de
dispositivos legais tidos por violados, sem nenhuma exposição de
fundamentação clara e persuasiva que pudesse conduzir à conclusão
pela efetiva violação das normas invocadas, impede o conhecimento do
recurso especial, pela incidência do entendimento consolidado na
Súmula 284/STF.
8. Violação ao art. 3º da Lei 8.666/93 e aos arts. 8º e 14 da Lei
12.846/2013. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de
Consórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. Acórdão
recorrido que, em minucioso exame dos fatos e das provas dos autos,
assevera que, ainda que houvesse justa causa para a extensão da
sanção de inidoneidade da empresa Alumini Engenharia S/A para a
Quaatro Participações S/A, ocorreu, no caso concreto, violação ao
contraditório e à ampla defesa, pela inobservância de processo
administrativo específico, instaurado perante autoridade competente
do Poder Executivo municipal. Recurso especial que, alegando
existência de "fraude grosseira e evidente", não ultrapassa, no
ponto, a barreira da admissibilidade, presente o óbice da Súmula
7/STJ, já que demanda inevitável revolvimento de todo o substrato
fático-probatório dos autos infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, quer quanto à violação das garantias processuais devidas
ao licitante inabilitado, quer quanto à existência de fraude ou
sobreposição de pessoas jurídicas na espécie.
 9. Violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Inexistência. Acórdão
fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente.
Apreciação, conjunta ou isoladamente, de todos os argumentos
apresentados pelos recorrentes. Ademais, inexiste ofensa ao
dispositivo legal invocado quando o acórdão recorrido tenha se
manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das
questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no
julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia
ser distoante daquela desejada pelo recorrente.
10. Violação ao art. 492 do CPC. Reconhecimento. Pedidos deduzidos
nas ações mandamentais certos, determinados e limitados, tout court,
à invalidação das decisões administrativas de desclassificação do
Consórcio Walks do certame. Inexistência de pretensão deduzida em
Juízo - nem expressamente, nem por eventual pertinência lógica -
tendente à anulação da totalidade da licitação controvertida, com
deflagração de novo processo licitatório. Dispositivo legal violado
pela prolação de decisão que, indo além do pedido, concedeu
prestação jurisdicional não postulada. Correção do erro de
julgamento que se resolve pelo simples decote daquilo que fora
concedido para além do pleiteado, do conteúdo extra petita do
provimento, máxime à constatação de que os pedidos efetivamente
deduzidos foram apreciados pelo tribunal de origem, não sendo
contaminado o julgamento deles pela anulação do excesso decisório.
Provimento dos recursos especiais, no ponto. Prejudicado o exame da
violação aos arts. 15, 141, 276, 277, 281 e 283 do CPC.
11. Considerações obter dicta acerca da exequibilidade do acórdão
recorrido, decotado em seu excesso decisório, mediante refazimento
de atos licitatórios. Retomada do certame que deverá ser conciliada
por quem de direito - o Município de São Paulo - ao atual estágio de
execução do serviço público licitado, segundo critérios de
conveniência e oportunidade que poderão, ou não, conduzir a decisões
político-administrativas de relicitação do serviço. Retomada da
licitação a que não corresponde, ipso facto, a extinção, modificação
ou anulação do contrato administrativo celebrado pelo município com
o licitante até então havido com vencedor. Inexistência de
interpretação juridicamente possível que autorize a abrupta
interrupção do serviço de iluminação pública contratado. Assinatura
do contrato e consequente execução parcial de seu objeto que não são
impeditivos ao cumprimento do quanto decidido, ante o repúdio que o
sistema jurídico oferece à teoria do "fato consumado", em especial
nas relações havidas entre particulares e a Administração Pública.
Precedente do STF cuja ratio decidendi aplica-se ao caso concreto.
12. Recurso especial interposto por Consórcio Walks conhecido.
Recursos especiais interpostos por Consórcio FM Rodrigues/CLD,
Iluminação Paulistana SPE S/A e pelo Município de São Paulo
conhecidos em parte. Na extensão do conhecimento, recursos especiais
aos quais se dá parcial provimento, anulando parcialmente o acórdão
recorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório relativo
à anulação integral do processo licitatório "Concorrência
Internacional 01/SES/2.015" e à imposição ao município recorrente de
obrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para
a concessão do serviço público de iluminação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial do Consórcio Walks e parcialmente dos
recursos especiais de Consórcio FM Rodrigues/CLD, Iluminação
Paulistana SPE S/A e Município de São Paulo  e, na extensão do
conhecimento, dar-lhes  parcial provimento, anulando parcialmente o
acórdão recorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório
relativo à anulação integral do processo licitatório "Concorrência
Internacional 01/SES/2.015" e à imposição ao município recorrente de
obrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para
a concessão do serviço público de iluminação, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA CAUSA MADURA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1741282>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1352881>>-RJ, <<REsp 955681>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO -
ASSINATURA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - PERDA DO OBJETO -
INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1278809>>-MS, <<AgInt no AREsp 1526230>>-SP
(TEORIA DO FATO CONSUMADO - DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA)
   STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00492 ART:00996 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art996)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2059559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32646/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
- [STJ — 3155679](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152919/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2198525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138080/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
