{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32648,"origem":"stj","sha256_origem":"d07954f1740d6820af0088672ca85680f6cac6dc70c1f6e4c8de39fa0e9155d6","registro_original":{"id_fonte":"000845426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65101","numero_registro":"202003045166","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-18","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CARTEIRA DE\nPREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS. NATUREZA DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA\nDELEGAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cuida-se de recurso ordinário interposto por Tabeliã contra\nacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\nque denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado com o objetivo\nde impedir a declaração da extinção da sua delegação pelo\nCorregedor Geral da Justiça estadual, e a consequente declaração de\nvacância da serventia da qual é titular com a inclusão na lista de\nunidades cartorárias vagas, caso exercite seu direito de requerer o\nbenefício da renda continuada perante o IPESP.\n3. A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do\nEstado de São Paulo, organizada pela Lei Estadual 10.393/1970,\nelenca a aposentadoria como uma das condições para entrar em gozo do\nbenefício.\n4. O direito aos proventos de aposentadoria para os delegatários\nque, como a recorrente, ingressaram antes da Constituição de 1988,\nde acordo com a legislação específica que os regia, foi garantido\npela Lei federal 8.935/1994, a qual estabeleceu que a aposentadoria\nimplica na extinção da delegação.\n5. No caso, o Tribunal de origem destacou que o benefício pretendido\npela recorrente, equivalendo à aposentadoria voluntária, acarreta a\nextinção da delegação.\n6. Malgrado a argumentação apresentada, evidencia-se que a\ninsurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do acórdão\nrecorrido, cuja compreensão encontra guarida na jurisprudência dessa\nCorte no sentido de que a aposentação voluntária enseja, na forma\ndo inciso II do artigo 39 da Lei 8.935/1994, a extinção da\ndelegação. Nesse sentido: AgRg no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no RMS 47.215/SP,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.\n7. Agravo interno não provid o.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,\nvencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e Regina\nHelena Costa, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art39","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art40","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art51","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069 ART:00040 ART:00201 ART:00236","LEG:FED EMC:000020 ANO:1998","LEG:FED EMC:000041 ANO:2003","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:EST LEI:010393 ANO:1970 UF:SP\n        ART:00002 INC:00001 INC:00002 ART:00020 ART:00021\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.016/2010)","LEG:EST LEI:014016 ANO:2010 UF:SP\n        ART:00001 ART:00002 ART:00004 ART:00005","LEG:FED LEI:008935 ANO:1994\n        ART:00039 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00040\n        ART:00051"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgRg no MS 19025>>-DF\n(CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO -\nAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 47215>>-SP, <<RMS 29493>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"186cedac7149a2496289cc1b5f6e8b06662cee805de519cfacfe786ec94c559e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
