{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32649,"origem":"stj","sha256_origem":"b76d79a2b5938229328ac8cca2f0b528ac0147bbcf29c400e9fb5e260d3ee908","registro_original":{"id_fonte":"000845427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1201329","numero_registro":"201702876950","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. Na espécie, houve omissão quanto à alegação de suspensão dos\nprocessos em trâmite determinada no acórdão que afetou a questão\ndiscutida no presente feito para julgamento pelo regime dos recursos\nrepetitivos nos autos dos EREsp n. 1.163.020/RS, Tema Repetitivo n.\n986/STJ.\n3. Em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de\ndeclaração, eventual produção de efeitos infringentes é\nexcepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa\nequivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência\nde erro material, a alteração da decisão surja como consequência\nnecessária. Pr ecedentes.\n4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos\npresentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim\nde, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas,\ntornando-o s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à\norigem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040,\nI e II, e 1.041 do CPC/2015.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a8b1e9cd648903959955cae54c38e7433852ef74168b99e0f2f795ac2fb457a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
