# Registro público: STJ — 1201329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b76d79a2b5938229328ac8cca2f0b528ac0147bbcf29c400e9fb5e260d3ee908

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, houve omissão quanto à alegação de suspensão dos
processos em trâmite determinada no acórdão que afetou a questão
discutida no presente feito para julgamento pelo regime dos recursos
repetitivos nos autos dos EREsp n. 1.163.020/RS, Tema Repetitivo n.
986/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de
declaração, eventual produção de efeitos infringentes é
excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa
equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência
de erro material, a alteração da decisão surja como consequência
necessária. Pr ecedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos
presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim
de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas,
tornando-o s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à
origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040,
I e II, e 1.041 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Na espécie, houve omissão quanto à alegação de suspensão dos
processos em trâmite determinada no acórdão que afetou a questão
discutida no presente feito para julgamento pelo regime dos recursos
repetitivos nos autos dos EREsp n. 1.163.020/RS, Tema Repetitivo n.
986/STJ.
3. Em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de
declaração, eventual produção de efeitos infringentes é
excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa
equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência
de erro material, a alteração da decisão surja como consequência
necessária. Pr ecedentes.
4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos
presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim
de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas,
tornando-o s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à
origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040,
I e II, e 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
