# Registro público: STJ — 404860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fad687d5f27b3c1a8d8713b3d2e7fe3702a7c1a77e090e11215aafbbd66bb916

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR QUEM NÃO É PARTE
NO PROCESSO OU TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto pela União, sob a vigência do Código de
Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do Novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o embargante não é parte no processo, tampouco
demonstrou, a tempo e modo, ser terceiro juridicamente interessado,
razão por que os aclaratórios não devem ser conhecidos. A propósito:
"Não se conhece de recurso interposto por quem não é parte do
processo (AgInt no Acordo no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n.
253.589/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
24/8/2018)".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR QUEM NÃO É PARTE
NO PROCESSO OU TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO.
1. O recurso foi interposto pela União, sob a vigência do Código de
Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do Novo CPC".
2. Hipótese em que o embargante não é parte no processo, tampouco
demonstrou, a tempo e modo, ser terceiro juridicamente interessado,
razão por que os aclaratórios não devem ser conhecidos. A propósito:
"Não se conhece de recurso interposto por quem não é parte do
processo (AgInt no Acordo no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n.
253.589/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
24/8/2018)".
 3. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGANTE NÃO PARTE NEM INTERESSADO JURÍDICO - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1222562>>-SP,
         <<EDcl no RMS 25487>>-SP, <<EDcl no REsp 1840812>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
