{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32653,"origem":"stj","sha256_origem":"442c265b16f21c3dfe6bb94fc2e4efb69492008c2783bc50d941ffbb945a602d","registro_original":{"id_fonte":"000845615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260999","numero_registro":"202203823822","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI\nFEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA 284/STF. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE POSTULAÇÃO POR\nPRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de\nque há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o\npedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso\ndo processo, o que não ocorreu no caso dos autos.\nIV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz\né o destinatário da prova e pode, assim, indeferir,\nfundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do\nprincípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão\ndas conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em\nreexame de fatos e provas.\nV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido\nde deferir a nova perícia, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DE POSTULAÇÃO POR PRODUÇÃO DE PROVAS - SENTENÇA\nFUNDAMENTADA NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - ERROR IN\nPROCEDENDO)\n   STJ - <<REsp 1417869>>-PA, <<REsp 1293370>>-RN\n(CERCEAMENTO  DE  DEFESA -  NÃO  OCORRÊNCIA -  POSTULADO  DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO -  SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 342927>>-SP, <<AgRg no AREsp 312470>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 36140>>-PR, <<AgRg no REsp 1365486>>-SP\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1645775>>-SP, <<REsp 1374348>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4b18f3f86e52b202cfae94ea18d267956f0135479a1cda51021f6339ebd45d42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
