{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32659,"origem":"stj","sha256_origem":"7e8830782e36a7ae5336f940d6b0b15c2f3bcbe6f48af3a1a5fce513f9906327","registro_original":{"id_fonte":"000845645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047523","numero_registro":"202300117399","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.  FRACIONAMENTO DA\nSENTENÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 6º E 8º, 502, 503, 507 E 927, III, DO\nCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,\nDA SÚMULA 282/STF.  APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte\nsegundo o qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando\nesgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.\nIII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto\nnão preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL - ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1553568>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1877865>>-SC,\n         <<EREsp 404777>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67c839a1879d8469279fa7d01c75abe5fd0cd6c05de9a785d3d7aa36ad4651d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
