# Registro público: STJ — 2047523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e8830782e36a7ae5336f940d6b0b15c2f3bcbe6f48af3a1a5fce513f9906327

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FRACIONAMENTO DA SENTENÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 6º E 8º, 502, 503, 507 E 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.  FRACIONAMENTO DA
SENTENÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 6º E 8º, 502, 503, 507 E 927, III, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 282/STF.  APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte
segundo o qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando
esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL - ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1553568>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1877865>>-SC,
         <<EREsp 404777>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
