{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32660,"origem":"stj","sha256_origem":"e3ea9788651b0b669579e957179c52ac4a557a93e8efcf7ba9995d99ae3be50c","registro_original":{"id_fonte":"000845646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043540","numero_registro":"202203907310","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nCOMPENSAÇÃO DE VALORES COM REAJUSTES PREVISTOS EM LEI. ALEGAÇÃO\nSOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA\nJULGADA. TEMA N. 476/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Verifico que, sendo as Leis Distritais ns. 38/1989 e 117/1990\nanteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda, em\n27.11.2008, o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação\nfirmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos\nrecursos especiais repetitivos (Temas ns. 475 e 476), segundo a qual\nnão é possível a compensação de valor devido, constante de título\nexecutivo transitado em julgado, com reajustes previstos em lei, sob\npena de ofensa à coisa julgada.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO - COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE LEGAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,\n476),\n         <<AgInt no REsp 1898603>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1741300>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1895849>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7dd1c9570de7b8d1a608fe6439c8d6ad296819169118760a075bdd9d04c0595e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
