{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32664,"origem":"stj","sha256_origem":"74d825e9bd34f4d5f66e1420f45daf2bf5db0145a74671080c4ed20f3ce90784","registro_original":{"id_fonte":"000845650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70872","numero_registro":"202300697994","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nCOMPENSAÇÃO. ORDEM DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nSUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO\nSTF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado\nnesta Corte, segundo o qual o mandado de segurança não é\nsubstitutivo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos\npatrimoniais em relação à período pretérito, que devem ser\nreclamados administrativamente ou pela via judicial própria,\nconsoante prescrevem as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal\nFederal.\nIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO - ORDEM DE PAGAMENTO -\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 52391>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 65874>>-MG, <<RMS 17256>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38b9b3aa3f81e52c4c3145094cc7dea8b89cc76fd878c04329b746ae02d871ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
