{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32672,"origem":"stj","sha256_origem":"165d96ebb506441b3739424240447cd45525ac3d8865e9a34a8be28c77ef4a2e","registro_original":{"id_fonte":"000845845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058393","numero_registro":"202300817180","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE\nICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA\nETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nin casu, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e\ndefinitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da\nrepercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado\ndo ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de\naquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.\nIII - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do\nICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na\ncadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será\nfacultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo\nemitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o\ntributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério\ndefinidor adotado pela legislação de regência.\nIV - O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da\nmercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do\nmontante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao\nPIS e da Cofins, no regime não cumulativo.\nV - À luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003,\nindependentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o\ntributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é\ncabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (que\nressalvou o seu ponto de vista), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"84859c9bc35c3ba1c09615bd6b635406afe78d2ed64e12f8563951f5d5203082","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
