# Registro público: STJ — 2224518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a92849d9ca3c1e7afb30f3513c78423a0749827eafb016ac1160a76c3a459f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845911
- **Número de registro na fonte:** 202203174745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARTE BENEFICIÁ RIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO
COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA NOS AUTOS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de
que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não
tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária
gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela
qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono
quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no
artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019,
DJe de 23/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido
de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão
do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da
declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão
judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou
quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem
referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência
judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da
declaração de hipossuficiência. Devidamente intimada para
regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a
parte ora agravante quedou-se inerte. Logo, é inafastável o
reconhecimento da deserção do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARTE BENEFICIÁ RIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO
COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA NOS AUTOS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de
que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não
tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária
gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela
qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono
quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no
artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019,
DJe de 23/8/2019).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido
de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão
do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da
declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão
judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou
quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem
referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016).
3. Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência
judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da
declaração de hipossuficiência. Devidamente intimada para
regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a
parte ora agravante quedou-se inerte. Logo, é inafastável o
reconhecimento da deserção do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO UNICAMENTE À PARTE -
EXTENSÃO AO PATRONO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1482403>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1943716>>-SP, <<REsp 1814349>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2077303>>-SP
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO
EXPRESSO - PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 440971>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32807/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 69927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26693/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2206664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29613/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3a92849d9ca3c1e7afb30f3513c78423a0749827eafb016ac1160a76c3a459f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224518 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a92849d9ca3c1e7afb30f3513c78423a0749827eafb016ac1160a76c3a459f1
- **SHA-256 do comentário:** 7edaf06f3e0c9dc7f04decf090f65dc8e00b4184fe658d5c01b4819f0a287bc6
