# Registro público: STJ — 2155530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0497a2eaa359e823749c6d0dfe06aad4f6203f6c902a7e5bd3c3783578a9b684

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante pretende apenas que seja determinado o
sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso
paradigma de repercussão geral o u repetitivo não impede a aplicação
imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018,
DJe de 13/3/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o
sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo
STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso
paradigma de repercussão geral o u repetitivo não impede a aplicação
imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018,
DJe de 13/3/2018).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPETITIVO - PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE
FIRMADA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1471440>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2121633>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2124279>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
