{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32675,"origem":"stj","sha256_origem":"f8832b3cef3bcb876be016ff2c998662d2819d3d71c0a2bf5b39abcc2a97a5fc","registro_original":{"id_fonte":"000845913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148446","numero_registro":"202201756364","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nINDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Afasto a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois a\nCorte de origem prestou a tutela jurisdicional apresentando\nfundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de\ninteresses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os\nfundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao\ncaso, ainda que com solução jurídica diversa da pretendida por um\ndos litigantes, não induz à negativa ou à ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto na Súmula 284/ STF: \"é inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n3. \"O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as\nesferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção\ndos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada\ninexistência do fato ou inocorrência de autoria\" (REsp 1.186.787/MG,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014).\n4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica\n5. Agravo interno a que se nega provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA PRETENDIDA - NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1671609>>-DF\n(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO -\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1803437>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1859333>>-RJ\n(INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<RMS 48361>>-MT, <<REsp 1186787>>-MG\n(ÓBICES  IMPOSTOS  À  ADMISSÃO  DO  RECURSO  PELA  ALÍNEA  \"A\"  DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE\nPREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1878337>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36dfaefe7946257ca84eb79f2893d87b2774d2b915b0934017a0568aa1af7bbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
