{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32676,"origem":"stj","sha256_origem":"17938f307fedc263d7de8484666428cd04230d9dd023fd64d9067721acd0d723","registro_original":{"id_fonte":"000845929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2278004","numero_registro":"202300086601","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL\nINTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA JUDICIAL NO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER\nAFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora\ndo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c\nos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.\n2. Na hipótese, a despeito das alegações contidas na petição de\nagravo interno acerca da indisponibilidade do sistema e suspensão do\nprazo processual, tal comprovação não ocorreu no ato de\ninterposição do apelo nobre perante a Corte de origem.\n3. De todo modo, é certo que a tentativa de regularização posterior\nda tempestividade recursal se mostra incabível, diante do disposto\nno art. 1.003, § 6º, do CPC (\"o recorrente comprovará a ocorrência\nde feriado local no ato de interposição do recurso\"), o que reforça\na impossibilidade de mitigação ao conhecimento de recurso\nintempestivo, tendo se operado a preclusão consumativa.\n4 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - INDISPONIBILIDADE DO\nSISTEMA - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2222031>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3adba1b311d8dffeb37c4b84003d90f694685c5716dbc84351f454ce5b5196f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
