# Registro público: STJ — 2194058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ad7d1e8589865da6ecfe6b1a54ca4b3029ccf07af54ad8b0adef903ea29f4cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros
cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de
lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo
devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e
subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade,
de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp
1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/
Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 23/10/2014, DJe 19/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de
demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros
cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria
nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que
encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros
cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de
lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo
devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e
subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade,
de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp
1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/
Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 23/10/2014, DJe 19/12/2014).
3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de
demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros
cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria
nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que
encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<REsp 1438408>>-DF
(LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA - REVISÃO DO
ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1367519>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 671091>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
