# Registro público: STJ — 2213337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70a6e31c002fb5582600efed35e79557b2e11fe27ac1074ce54930b84175eb3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
EXAME DE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II,
do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Apresenta-se inviável a este Superior Tribunal realizar juízo de
valor a respeito da adequação, ou não, do fundamento constitucional
adotado no acórdão recorrido, por se tratar de matéria  reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República.
- **Item 3 (texto oficial):** Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem adotou fundamento de natureza eminentemente constitucional
para solucionar a controvérsia, de forma que a análise do tema
extrapola a estreita via do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário
Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as
quais possuem natureza jurídica não tributária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno  não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
EXAME DE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II,
do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Apresenta-se inviável a este Superior Tribunal realizar juízo de
valor a respeito da adequação, ou não, do fundamento constitucional
adotado no acórdão recorrido, por se tratar de matéria  reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República.
3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem adotou fundamento de natureza eminentemente constitucional
para solucionar a controvérsia, de forma que a análise do tema
extrapola a estreita via do recurso especial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário
Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as
quais possuem natureza jurídica não tributária.
5. Agravo interno  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SANÇÃO ADMINISTRATIVA - ART. 106 DO CTN - APLICAÇÃO ANALÓGICA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1701937>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1547574>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1954631>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art106)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2138206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123354/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2002852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109109/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2623614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109153/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
