{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3268,"origem":"stj","sha256_origem":"4e365b511e5f1df9c3ead224bda95c7eb8d210cffa6e9ef786344f31b7f9d220","registro_original":{"id_fonte":"000814290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"154592","numero_registro":"202103125807","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.\nA validade da segregação cautelar está condicionada à observância,\nem decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.\n312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\n2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva\nfoi decretada em razão da reiteração delitiva.\n3. Não obstante a fundamentação apresentada demonstre o periculum\nlibertatis, entendo ser ela insuficiente para a imposição da prisão\ncautelar, pois a existência de um registro anterior por tráfico,\ncujo processo está em andamento, e a apreensão de \"65 (sessenta e\ncinco) pedras de 'crack', pesando, aproximadamente, 5 gramas; 39\n(trinta e nove) pinos contendo 'cocaína', pesando, aproximadamente,\n5 gramas, e 01 (uma) porção de 'maconha', pesando, aproximadamente,\n6 gramas\", justificam, tão somente, a imposição de medidas\ncautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida\ndesproporcional.\n4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,\nadequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas\nprevistas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade\ndas cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de\nProcesso Penal.\n5. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva por\nmedidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00312 ART:00319","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MEDIDAS CAUTELARES - PROPORCIONALIDADE E\nADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<HC 356509>>-SP,\n         <<RHC 83174>>-SP,\n         <<HC 380308>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e233929a8e8a763d2eff7f9830dea7cf6cd3c92428655bb083d1c10b0ceab59a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
