# Registro público: STJ — 2037497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7d8035a1f8cd1c4144f73cd7b43fa580f16f71e708993ed66f0f138e9e3f02e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura julgamento extra petita a decisão da Corte de
origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com
a pretensão deduzida na exordial como um todo. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.188.230/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 1º/4/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, "não há de se
falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da
Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal, quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados,
tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte" (AgInt no REsp 1.825.757/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES.
1. Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. Não configura julgamento extra petita a decisão da Corte de
origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com
a pretensão deduzida na exordial como um todo. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.188.230/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 1º/4/2019.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, "não há de se
falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da
Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal, quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados,
tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte" (AgInt no REsp 1.825.757/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1188230>>-SP, <<REsp 1693656>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1471473>>-DF
(AFRONTA ÀVIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO
EVIDENCIADA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 64859>>-ES,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2028350>>-TO,
         {{AREsp 2014742}}-TO, {{AREsp 2170520}},
         <<AgInt no REsp 1825757>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
