{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32682,"origem":"stj","sha256_origem":"936460fecc671408f8e698a3a6135a98691c2a59f3744b1389623ae5404a3b23","registro_original":{"id_fonte":"000845936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897476","numero_registro":"202002101242","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO\nACÓRDÃO, POR UMA PARTE, INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE\nOUTROS RECURSOS. ÓBICES DAS SÚMULA 5, 7 E 126 DO STJ. AFASTAMENTO NO\nCASO CONCRETO. ISS. GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO.\nRESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE\nSERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JULGAMENTO MATÉRIA\nREMANESCENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a oposição de embargos de declaração por qualquer das\npartes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo\npara interposição de outros recursos, exceto para aclaratórios\ncontra o mesmo julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.588.857/PE,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n19/6/2018, DJe de 26/6/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1275372/GO,\nRel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020,\nDJe 01/07/2020; AgInt no AREsp n. 419.296/MS, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.\n3. Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando  apreciação da\ncontrovérsia não pressupõe reexame de provas, visto que o acórdão\nrecorrido delimitou o objeto da demanda à análise da incidência, ou\nnão, do ISS sobre a atividade desenvolvida pela recorrente\nexpressamente delineada no julgado recorrido.\n4. Também não se aplica ao caso o óbice da Súmula 126/STJ, pois o\nfundamento do acórdão recorrido é essencialmente sobre a\ninterpretação da legislação infraconstitucional (art. 2º, I e\nparágrafo único, da LC 116/2003), especificamente a saber onde se\nperfectibiliza o resultado do serviço de gestão prestado por empresa\nbrasileira, sediada no Município de São Paulo, a fundo de\ninvestimento estrangeiro.\n5. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do AREsp 1150353/SP, cujos fatos são\nidênticos ao da presente demanda, firmou entendimento no sentido de\nque o \"resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil\nde gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que\nconstituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu\nestabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os\nrendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda\nde ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem\nmaterialmente na variação patrimonial do fundo\".\n6. Quanto à alegação de necessidade de retorno dos autos do Tribunal\nde origem para julgamento da matéria remanescente, não há como ser\nacolhida visto que não ventilada nas contrarrazões ao recurso\nespecial, o que configura indevida inovação recursal.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR QUALQUER DAS PARTES -\nCARÁTER INTEGRATIVO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE\nOUTROS RECURSOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1588857>>-PE,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1275372>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 419296>>-MS\n(ISS - GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO - RESULTADO\nPRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO -\nDESCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 1150353>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1807140>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"617b5183b54c61409e59cfbaf8aeaf04cdee389e12a504b586721afae9f03bfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
