# Registro público: STJ — 1897476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 936460fecc671408f8e698a3a6135a98691c2a59f3744b1389623ae5404a3b23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO
ACÓRDÃO, POR UMA PARTE, INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
OUTROS RECURSOS. ÓBICES DAS SÚMULA 5, 7 E 126 DO STJ. AFASTAMENTO NO
CASO CONCRETO. ISS. GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO.
RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JULGAMENTO MATÉRIA
REMANESCENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a oposição de embargos de declaração por qualquer das
partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo
para interposição de outros recursos, exceto para aclaratórios
contra o mesmo julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.588.857/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
19/6/2018, DJe de 26/6/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1275372/GO,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020,
DJe 01/07/2020; AgInt no AREsp n. 419.296/MS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando  apreciação da
controvérsia não pressupõe reexame de provas, visto que o acórdão
recorrido delimitou o objeto da demanda à análise da incidência, ou
não, do ISS sobre a atividade desenvolvida pela recorrente
expressamente delineada no julgado recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Também não se aplica ao caso o óbice da Súmula 126/STJ, pois o
fundamento do acórdão recorrido é essencialmente sobre a
interpretação da legislação infraconstitucional (art. 2º, I e
parágrafo único, da LC 116/2003), especificamente a saber onde se
perfectibiliza o resultado do serviço de gestão prestado por empresa
brasileira, sediada no Município de São Paulo, a fundo de
investimento estrangeiro.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do AREsp 1150353/SP, cujos fatos são
idênticos ao da presente demanda, firmou entendimento no sentido de
que o "resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil
de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que
constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu
estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os
rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda
de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem
materialmente na variação patrimonial do fundo".
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à alegação de necessidade de retorno dos autos do Tribunal
de origem para julgamento da matéria remanescente, não há como ser
acolhida visto que não ventilada nas contrarrazões ao recurso
especial, o que configura indevida inovação recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO
ACÓRDÃO, POR UMA PARTE, INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
OUTROS RECURSOS. ÓBICES DAS SÚMULA 5, 7 E 126 DO STJ. AFASTAMENTO NO
CASO CONCRETO. ISS. GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO.
RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JULGAMENTO MATÉRIA
REMANESCENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a oposição de embargos de declaração por qualquer das
partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo
para interposição de outros recursos, exceto para aclaratórios
contra o mesmo julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.588.857/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
19/6/2018, DJe de 26/6/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1275372/GO,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020,
DJe 01/07/2020; AgInt no AREsp n. 419.296/MS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.
3. Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando  apreciação da
controvérsia não pressupõe reexame de provas, visto que o acórdão
recorrido delimitou o objeto da demanda à análise da incidência, ou
não, do ISS sobre a atividade desenvolvida pela recorrente
expressamente delineada no julgado recorrido.
4. Também não se aplica ao caso o óbice da Súmula 126/STJ, pois o
fundamento do acórdão recorrido é essencialmente sobre a
interpretação da legislação infraconstitucional (art. 2º, I e
parágrafo único, da LC 116/2003), especificamente a saber onde se
perfectibiliza o resultado do serviço de gestão prestado por empresa
brasileira, sediada no Município de São Paulo, a fundo de
investimento estrangeiro.
5. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do AREsp 1150353/SP, cujos fatos são
idênticos ao da presente demanda, firmou entendimento no sentido de
que o "resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil
de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que
constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu
estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os
rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda
de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem
materialmente na variação patrimonial do fundo".
6. Quanto à alegação de necessidade de retorno dos autos do Tribunal
de origem para julgamento da matéria remanescente, não há como ser
acolhida visto que não ventilada nas contrarrazões ao recurso
especial, o que configura indevida inovação recursal.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR QUALQUER DAS PARTES -
CARÁTER INTEGRATIVO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
OUTROS RECURSOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1588857>>-PE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1275372>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 419296>>-MS
(ISS - GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO - RESULTADO
PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO -
DESCARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 1150353>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1807140>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
