{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32683,"origem":"stj","sha256_origem":"8039b4f1e624ffb1b0f712a35853b7d36d642ad776d7edb35edcd7f4782f90e8","registro_original":{"id_fonte":"000845937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844288","numero_registro":"202100522635","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.  ART. 1.015 DO\nCPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento\ncontra decisão que define competência.\n4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a\ncompetência em razão do local do dano e delimitação da sua extensão\ndemanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é\nvedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFINE\nCOMPETÊNCIA - CABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1730436>>-SP, <<AgInt no REsp 1900444>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1998068>>-SP\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORO COMPETENTE - LOCAL DO DANO - REVISÃO -\nSÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1625700>>-AC,\n         <<AgInt no AREsp 1071129>>-MG, <<REsp 1716100>>-RJ,\n         <<REsp 1101057>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"81ce9119909aa99211f8a3a9bfa96a0ccd0b23a8a7346af17414456acf2dfbb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
