# Registro público: STJ — 1844288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8039b4f1e624ffb1b0f712a35853b7d36d642ad776d7edb35edcd7f4782f90e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.  ART. 1.015 DO
CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento
contra decisão que define competência.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
competência em razão do local do dano e delimitação da sua extensão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.  ART. 1.015 DO
CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento
contra decisão que define competência.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
competência em razão do local do dano e delimitação da sua extensão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFINE
COMPETÊNCIA - CABIMENTO)
   STJ - <<EREsp 1730436>>-SP, <<AgInt no REsp 1900444>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1998068>>-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORO COMPETENTE - LOCAL DO DANO - REVISÃO -
SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1625700>>-AC,
         <<AgInt no AREsp 1071129>>-MG, <<REsp 1716100>>-RJ,
         <<REsp 1101057>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
