{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32684,"origem":"stj","sha256_origem":"2792aed7102a272ac18dc1450a55f2bc51a260e5a453e39994d0163a27de6567","registro_original":{"id_fonte":"000845938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1480293","numero_registro":"201900936787","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nOBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELA\nCORTE ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de\nrecurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP,\n1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), na sessão de 16/03/2022,\nconsolidou a tese jurídica de que o art. 85, § 3º, do CPC/2015 é\naplicável como critério jurídico de fixação da verba honorária\nquando o valor da causa for elevado, hipótese dos autos, admitindo o\narbitramento por equidade apenas nos casos em que o proveito\neconômico for inestimável e irrisório ou se o valor da causa for\nmuito baixo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.011.664/TO, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe\nde 31/3/2023.\n3. Ademais, \"não compete a este Superior Tribunal a análise de\nsuposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para\nefeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal\" (AgInt no AREsp n.\n2.207.137/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - JUÍZO DE EQUIDADE -\nHIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2011664>>-TO,\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2207137>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7572fb26c8df20603e49316c9a6f88e6f56141b94c2b044f9ce62e1184b86627","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
