# Registro público: STJ — 1480293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2792aed7102a272ac18dc1450a55f2bc51a260e5a453e39994d0163a27de6567

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELA
CORTE ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP,
1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), na sessão de 16/03/2022,
consolidou a tese jurídica de que o art. 85, § 3º, do CPC/2015 é
aplicável como critério jurídico de fixação da verba honorária
quando o valor da causa for elevado, hipótese dos autos, admitindo o
arbitramento por equidade apenas nos casos em que o proveito
econômico for inestimável e irrisório ou se o valor da causa for
muito baixo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.011.664/TO, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe
de 31/3/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "não compete a este Superior Tribunal a análise de
suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n.
2.207.137/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELA
CORTE ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP,
1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), na sessão de 16/03/2022,
consolidou a tese jurídica de que o art. 85, § 3º, do CPC/2015 é
aplicável como critério jurídico de fixação da verba honorária
quando o valor da causa for elevado, hipótese dos autos, admitindo o
arbitramento por equidade apenas nos casos em que o proveito
econômico for inestimável e irrisório ou se o valor da causa for
muito baixo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.011.664/TO, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe
de 31/3/2023.
3. Ademais, "não compete a este Superior Tribunal a análise de
suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n.
2.207.137/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - JUÍZO DE EQUIDADE -
HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2011664>>-TO,
         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2207137>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2163179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2236999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2820622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
