# Registro público: STJ — 1190151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56bbb52db4b2285aebc39674d048bbe325656c63dad3c08eac82a9ff08b31a8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ.
ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA
N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001,
ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS
ARMADAS. TEMA 465.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Primeira Turma negou provimento ao agravo
regimental da União ao entendimento de que com a publicação da
Portaria 931-MD/2005, que revogou a Portaria 406-MD/2004, houve
redução do valor do auxílio-invalidez de militar reformado, em
violação do princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos, sendo devida a diferença correspondente à repercussão
desse ato a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, o Pleno do STF, no julgamento do  RE n. 642.890-RG/DF,
deu provimento ao recurso extraordinário da União, fixando a
seguinte tese: "A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que
alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores
militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da
irredutibilidade de vencimentos."  (Tema 465/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, para dar provimento ao recurso especial da União,
restabelecendo a sentença de improcedência do pedido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ.
ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA
N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001,
ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS
ARMADAS. TEMA 465.
1. O  recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/STJ.
2. Na espécie, a Primeira Turma negou provimento ao agravo
regimental da União ao entendimento de que com a publicação da
Portaria 931-MD/2005, que revogou a Portaria 406-MD/2004, houve
redução do valor do auxílio-invalidez de militar reformado, em
violação do princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos, sendo devida a diferença correspondente à repercussão
desse ato a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI.
3. Todavia, o Pleno do STF, no julgamento do  RE n. 642.890-RG/DF,
deu provimento ao recurso extraordinário da União, fixando a
seguinte tese: "A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que
alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores
militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da
irredutibilidade de vencimentos."  (Tema 465/STF).
4. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, para dar provimento ao recurso especial da União,
restabelecendo a sentença de improcedência do pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTARIA 931 - PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO)
   STF - [[RE 642890]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000931 ANO:2005
(MINISTÉRIO DA DEFESA)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2112715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159418/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2166830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159413/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
