{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32686,"origem":"stj","sha256_origem":"1f9186c6ee8d7624adf4dd0cb604b83862e40931c6b14e63bd446af9ba03b00d","registro_original":{"id_fonte":"000845945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250364","numero_registro":"202203143480","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nCOMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA DE EMBALAGENS. ATIVIDADE\nSECUNDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015\nquando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Com\nefeito, a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução\njurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, firmou compreensão de que restou comprovado nos\nautos que a atividade de composição gráfica invocada pela\ncontribuinte - a justificar sua sujeição ao ISS - é secundária, e\nnão a principal, que é a de industrialização/fabricação - a qual\nestá sujeita ao IPI.\n4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre\na questão - em contraposição às alegações recursais - demanda o\nreexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.\n5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nart. 105, inc.  III, \"a\", da Constituição Federal, em razão da\nincidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no\nponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio\nalegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na\nhipótese.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"782895a869d56cca39e62909bc4db92fb85559dd6cc19546c62a3185558df6e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
