# Registro público: STJ — 2250364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f9186c6ee8d7624adf4dd0cb604b83862e40931c6b14e63bd446af9ba03b00d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA DE EMBALAGENS. ATIVIDADE
SECUNDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015
quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Com
efeito, a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que restou comprovado nos
autos que a atividade de composição gráfica invocada pela
contribuinte - a justificar sua sujeição ao ISS - é secundária, e
não a principal, que é a de industrialização/fabricação - a qual
está sujeita ao IPI.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre
a questão - em contraposição às alegações recursais - demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inc.  III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na
hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA DE EMBALAGENS. ATIVIDADE
SECUNDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015
quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Com
efeito, a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que restou comprovado nos
autos que a atividade de composição gráfica invocada pela
contribuinte - a justificar sua sujeição ao ISS - é secundária, e
não a principal, que é a de industrialização/fabricação - a qual
está sujeita ao IPI.
4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre
a questão - em contraposição às alegações recursais - demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inc.  III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na
hipótese.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
