{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32687,"origem":"stj","sha256_origem":"1e410727410f336900f32a2b87ac2e386797543e11ce8f807827a388b6f6141e","registro_original":{"id_fonte":"000845946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222576","numero_registro":"202203140687","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de\nque a ausência de particularização do dispositivo legal violado\nconsubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e\nimpede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da\nSúmula n. 284 do STF. Precedentes.\n3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de\nnormativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da\ntese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade\ndo recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do\ndispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência\ninterpretativa. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO - AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO -\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1824052>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1417987>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO -\nNÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1460218>>-SC, <<REsp 1793237>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1362936>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1670007>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1615830>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"64fb872ed187603f668e6434b623a156a790225456a985fa39d668291824ae1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
