{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32688,"origem":"stj","sha256_origem":"e85612d76f834f0b3a1b69e322dc7e470584d9c5d2b5a1243b833fab2f0d212d","registro_original":{"id_fonte":"000845947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990810","numero_registro":"202200708394","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,\n§ 7º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO\nFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de\nsolução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não\ninduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. A conclusão alcançada pela Corte regional vai ao encontro do\nentendimento firmado por este eg. STJ, segundo o qual, \"o fato de o\nsindicato ou associação de classe promover o cumprimento de sentença\ngenérica proferida em sede de ação coletiva não tem o condão de\nalterar o entendimento firmado no aresto atacado de que o art. 85, §\n7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado\nna Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários\nadvocatícios nos procedimento individuais de cumprimento de sentença\ndecorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos\nem litisconsórcio.\"  (EDcl no REsp 1.650.588/RS, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 26/2/2019).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":["STJ:345"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000345"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE\nAÇÃO COLETIVA - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AINDA QUE NÃO\nIMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1650588>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c34577c85435d37824b31f8d91c1f03d0c2f5795041415485e46424c96084e9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
