{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32689,"origem":"stj","sha256_origem":"e3d597be1cb3e7b72482f08e63de59590e4c533ad85bde386ff3075cc76d646f","registro_original":{"id_fonte":"000845948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978170","numero_registro":"202102969222","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO\nPARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 568/STJ.\nREVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL.\nANÁLISE PREJUDICADA.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração.\n3. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp\n1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou\nentendimento de que a contribuição para o salário-educação tem como\nsujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais\nou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou\nrural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da\nLei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo\nDecreto 6.003/2006.\n4. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido -\nde que o consórcio existe como pessoa jurídica, agindo em nome de\nseus associados e de que exerce atividade típica de empresa,\nsujeitando-se ao respectivo regime jurídico -, pressupõe reexame de\nprova, o que inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\n5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial\ninterposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o\nexame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial\nse o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou\ntese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003142 ANO:1999","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:009424 ANO:1996\n        ART:00015\n(REGULAMENTADO PELO DECRETO 3.142/1999)","LEG:FED DEC:006003 ANO:2006"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO - SÚMULA 568\nDO STJ)\n   STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362)\n(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO - ANÁLISE -\nÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1812828>>-SP\n(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1343351>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08344199ec5348a7e8a47d941f22a97345d307028b0a5101e15965d8f2584869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
