{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3269,"origem":"stj","sha256_origem":"abfc5897c2c60c2eccaae8033a5c13d707237c1b931717b2daae6d596c05e1db","registro_original":{"id_fonte":"000814296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"706389","numero_registro":"202103647694","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO\nATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. IMPETRAÇÃO\nDE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE\nRECURSO PRÓPRIO, NÃO MANEJADO NO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. RISCO INDIRETO À LIBERDADE DE\nLOCOMOÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não houve supressão de instância na análise sobre o cabimento de\nmandado de segurança contra a decisão de primeiro grau transitada em\njulgado, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada pelo\nTribunal de origem.\n2. O art. 202 do Regimento Interno do STJ permite ao relator julgar\no habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator contrariar\na jurisprudência consolidada acerca do tema, tal como ocorrido no\ncaso dos autos, em que o não cabimento do mandado de segurança\nencontrava amparo em enunciados sumulares dos Tribunais Superiores.\n3. Na hipótese, apesar de regularmente intimado da não admissão do\nrecurso em sentido estrito, o Ministério Público deixou transcorrer\nin albis o prazo legal para manejar a carta testemunhável, e só\ndepois de mais de dois meses da certificação do trânsito em julgado\ne do arquivamento do inquérito policial é que impetrou mandado de\nsegurança. O mandamus, todavia, era incabível, seja porque havia\nrecurso próprio para questionar a decisão judicial, o que esbarra na\nSúmula n. 267 do STF (\"Não cabe mandado de segurança contra ato\njudicial passível de recurso ou correição?), seja porque o decisum\njá havia transitado em julgado, a ensejar a aplicação da Súmula n.\n268 do STF (?Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial\ncom trânsito em julgado?), enunciado este que apenas repete a\nprevisão legal contida no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009: ?Não\nse concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão\njudicial transitada em julgado?.\n4. O fato de a carta testemunhável não ser dotada de efeito\nsuspensivo (art. 646 do CPP) não altera a conclusão acima. Primeiro,\nporque o Ministério Público não se valeu do mandado de segurança -\nfrise-se, impetrado mais de dois meses depois do trânsito em julgado\nda decisão de rejeição do recurso e do arquivamento do inquérito -\npara atribuir efeito suspensivo à carta testemunhável, que nem\nsequer foi manejada. E, segundo, porque, a teor da Súmula n. 604 do\nSTJ, ?O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito\nsuspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público?.\n5. O prazo de dez dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n.\n11.419/2006 diz respeito ao lapso para que seja considerada a\nleitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o\nprazo legal de interposição do recurso cabível (no caso da carta\ntestemunhável, 48h); isto é, a parte tem dez dias para tomar ciência\nda decisão e, caso não o faça, considera-se a existência de ciência\nficta e inicia-se o prazo para recurso no dia subsequente a esse\ninterregno. Na hipótese dos autos, contudo, conforme esclarecido nas\ninformações do Juízo singular, no segundo dia já houve ciência\nefetiva - e não apenas ficta - da intimação eletrônica por parte do\nMinistério Público (fato não questionado neste agravo), razão pela\nqual teve início o prazo recursal antecipadamente. Assim, ainda que\nhouvesse ocorrido erro no prazo conferido pelo sistema para leitura\nda intimação - cinco dias em vez de dez, o que não foi comprovado -,\na conclusão não se alteraria, uma vez que o Parquet, já no segundo\ndia, efetuou a leitura da intimação e tomou ciência real do ato;\nentretanto, só veio a se irresignar contra a decisão mais de dois\nmeses depois, o que seria intempestivo de qualquer maneira.\n6. Uma vez que a decisão da Corte estadual implicava a determinação\nde prosseguimento do feito, com processamento do recurso em sentido\nestrito interposto contra a rejeição da denúncia, havia risco\nindireto à liberdade de locomoção do agravado, porquanto, ao final\ndo processo - caso provido o recurso -, o acusado poderia ser\ncondenado e preso, razão pela qual era cabível o habeas corpus\nimpetrado pela defesa. Precedentes.\n7. Agravo regimental do Ministério Público não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art639","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art640","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art646","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5"],"sumulas_citadas":["STF:267","STJ:604"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267 SUM:000268","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000604","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00003","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00005 INC:00003 ART:00023","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00639 ART:00640 ART:00646"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - REFLEXO INDIRETO À LIBERDADE DE\nLOCOMOÇÃO)\n   STJ - <<HC 80632>>-SP,\n         <<RHC 25662>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac1244433294b1254a034f0a8579607dfea94bb3949a69deb576af20656051c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
