# Registro público: STJ — 706389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abfc5897c2c60c2eccaae8033a5c13d707237c1b931717b2daae6d596c05e1db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO
ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. IMPETRAÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE
RECURSO PRÓPRIO, NÃO MANEJADO NO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. RISCO INDIRETO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve supressão de instância na análise sobre o cabimento de
mandado de segurança contra a decisão de primeiro grau transitada em
julgado, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada pelo
Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 202 do Regimento Interno do STJ permite ao relator julgar
o habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator contrariar
a jurisprudência consolidada acerca do tema, tal como ocorrido no
caso dos autos, em que o não cabimento do mandado de segurança
encontrava amparo em enunciados sumulares dos Tribunais Superiores.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, apesar de regularmente intimado da não admissão do
recurso em sentido estrito, o Ministério Público deixou transcorrer
in albis o prazo legal para manejar a carta testemunhável, e só
depois de mais de dois meses da certificação do trânsito em julgado
e do arquivamento do inquérito policial é que impetrou mandado de
segurança. O mandamus, todavia, era incabível, seja porque havia
recurso próprio para questionar a decisão judicial, o que esbarra na
Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição?), seja porque o decisum
já havia transitado em julgado, a ensejar a aplicação da Súmula n.
268 do STF (?Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
com trânsito em julgado?), enunciado este que apenas repete a
previsão legal contida no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009: ?Não
se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão
judicial transitada em julgado?.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de a carta testemunhável não ser dotada de efeito
suspensivo (art. 646 do CPP) não altera a conclusão acima. Primeiro,
porque o Ministério Público não se valeu do mandado de segurança -
frise-se, impetrado mais de dois meses depois do trânsito em julgado
da decisão de rejeição do recurso e do arquivamento do inquérito -
para atribuir efeito suspensivo à carta testemunhável, que nem
sequer foi manejada. E, segundo, porque, a teor da Súmula n. 604 do
STJ, ?O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito
suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público?.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo de dez dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n.
11.419/2006 diz respeito ao lapso para que seja considerada a
leitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o
prazo legal de interposição do recurso cabível (no caso da carta
testemunhável, 48h); isto é, a parte tem dez dias para tomar ciência
da decisão e, caso não o faça, considera-se a existência de ciência
ficta e inicia-se o prazo para recurso no dia subsequente a esse
interregno. Na hipótese dos autos, contudo, conforme esclarecido nas
informações do Juízo singular, no segundo dia já houve ciência
efetiva - e não apenas ficta - da intimação eletrônica por parte do
Ministério Público (fato não questionado neste agravo), razão pela
qual teve início o prazo recursal antecipadamente. Assim, ainda que
houvesse ocorrido erro no prazo conferido pelo sistema para leitura
da intimação - cinco dias em vez de dez, o que não foi comprovado -,
a conclusão não se alteraria, uma vez que o Parquet, já no segundo
dia, efetuou a leitura da intimação e tomou ciência real do ato;
entretanto, só veio a se irresignar contra a decisão mais de dois
meses depois, o que seria intempestivo de qualquer maneira.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez que a decisão da Corte estadual implicava a determinação
de prosseguimento do feito, com processamento do recurso em sentido
estrito interposto contra a rejeição da denúncia, havia risco
indireto à liberdade de locomoção do agravado, porquanto, ao final
do processo - caso provido o recurso -, o acusado poderia ser
condenado e preso, razão pela qual era cabível o habeas corpus
impetrado pela defesa. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO
ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. IMPETRAÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE
RECURSO PRÓPRIO, NÃO MANEJADO NO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. RISCO INDIRETO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não houve supressão de instância na análise sobre o cabimento de
mandado de segurança contra a decisão de primeiro grau transitada em
julgado, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada pelo
Tribunal de origem.
2. O art. 202 do Regimento Interno do STJ permite ao relator julgar
o habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator contrariar
a jurisprudência consolidada acerca do tema, tal como ocorrido no
caso dos autos, em que o não cabimento do mandado de segurança
encontrava amparo em enunciados sumulares dos Tribunais Superiores.
3. Na hipótese, apesar de regularmente intimado da não admissão do
recurso em sentido estrito, o Ministério Público deixou transcorrer
in albis o prazo legal para manejar a carta testemunhável, e só
depois de mais de dois meses da certificação do trânsito em julgado
e do arquivamento do inquérito policial é que impetrou mandado de
segurança. O mandamus, todavia, era incabível, seja porque havia
recurso próprio para questionar a decisão judicial, o que esbarra na
Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição?), seja porque o decisum
já havia transitado em julgado, a ensejar a aplicação da Súmula n.
268 do STF (?Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
com trânsito em julgado?), enunciado este que apenas repete a
previsão legal contida no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009: ?Não
se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão
judicial transitada em julgado?.
4. O fato de a carta testemunhável não ser dotada de efeito
suspensivo (art. 646 do CPP) não altera a conclusão acima. Primeiro,
porque o Ministério Público não se valeu do mandado de segurança -
frise-se, impetrado mais de dois meses depois do trânsito em julgado
da decisão de rejeição do recurso e do arquivamento do inquérito -
para atribuir efeito suspensivo à carta testemunhável, que nem
sequer foi manejada. E, segundo, porque, a teor da Súmula n. 604 do
STJ, ?O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito
suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público?.
5. O prazo de dez dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n.
11.419/2006 diz respeito ao lapso para que seja considerada a
leitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o
prazo legal de interposição do recurso cabível (no caso da carta
testemunhável, 48h); isto é, a parte tem dez dias para tomar ciência
da decisão e, caso não o faça, considera-se a existência de ciência
ficta e inicia-se o prazo para recurso no dia subsequente a esse
interregno. Na hipótese dos autos, contudo, conforme esclarecido nas
informações do Juízo singular, no segundo dia já houve ciência
efetiva - e não apenas ficta - da intimação eletrônica por parte do
Ministério Público (fato não questionado neste agravo), razão pela
qual teve início o prazo recursal antecipadamente. Assim, ainda que
houvesse ocorrido erro no prazo conferido pelo sistema para leitura
da intimação - cinco dias em vez de dez, o que não foi comprovado -,
a conclusão não se alteraria, uma vez que o Parquet, já no segundo
dia, efetuou a leitura da intimação e tomou ciência real do ato;
entretanto, só veio a se irresignar contra a decisão mais de dois
meses depois, o que seria intempestivo de qualquer maneira.
6. Uma vez que a decisão da Corte estadual implicava a determinação
de prosseguimento do feito, com processamento do recurso em sentido
estrito interposto contra a rejeição da denúncia, havia risco
indireto à liberdade de locomoção do agravado, porquanto, ao final
do processo - caso provido o recurso -, o acusado poderia ser
condenado e preso, razão pela qual era cabível o habeas corpus
impetrado pela defesa. Precedentes.
7. Agravo regimental do Ministério Público não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art639, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art640, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art646, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - REFLEXO INDIRETO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO)
   STJ - <<HC 80632>>-SP,
         <<RHC 25662>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:267
- STJ:604

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267 SUM:000268
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000604
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00003
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00005 INC:00003 ART:00023
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00639 ART:00640 ART:00646

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art639](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art639)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art640](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art640)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art646](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art646)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2111092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2502991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57109/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2308033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52077/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
