# Registro público: STJ — 1924399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ac0e58597f25a7dbd1554df47c79ee35fd2b9dd01da42c17b0b8714ed3508d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A
PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO
E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A, §1º, INC. I, DA LEI
11.457/2007.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos
regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos
na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do
art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de
compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em
julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito,
em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra
respaldo na legislação citada.
- **Item 4 (texto oficial):** "No direito tributário, ramo do direito público, a relação
jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o
silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o
Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação
deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o
seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário
Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
5.8.2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A
PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO
E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A, §1º, INC. I, DA LEI
11.457/2007.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos
regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos
na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do
art. 105 da Constituição Federal.
3. A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de
compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em
julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito,
em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra
respaldo na legislação citada.
4. "No direito tributário, ramo do direito público, a relação
jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o
silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o
Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação
deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o
seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário
Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
5.8.2020).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 663562>>-RJ, <<REsp 627977>>-AL,
         <<EREsp 663562>>-RJ
(COMPENSAÇÃO CRUZADA - CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO
ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - {{REsp 2037994}}, {{REsp 2035439}}, {{REsp 2034446}},
         {{AREsp 2258353}}, {{REsp 2030639}}, <<REsp 1805925>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:0026A PAR:00001 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art26)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2154393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133166/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2206562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2166013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105317/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
