{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32692,"origem":"stj","sha256_origem":"65950ec377c2dcf793d1c23334fe6fd3e1e44b2643906581d9167af9195efb8b","registro_original":{"id_fonte":"000845973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218973","numero_registro":"202203069806","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA\nACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO INICIAL. DECRETO\n6957/2009. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE.\nREENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nRAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015,\nquando o recorrente não particulariza, de forma clara, objetiva e\nconcreta, o suposto vício de omissão ocorrido no acórdão, tudo\nseguido de argumentação que demonstre a pertinência e a relevância\nda questão para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos\naclaratórios na origem. A alegação genérica de violação configura\ndeficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.\nPrecedentes.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, em\n11/11/2021, decidiu ser constitucional o cálculo da alíquota da\ncontribuição social destinada ao SAT conforme os critérios definidos\npelo Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 6.957/2009.\n4. Nessa linha de entendimento, este Tribunal Superior reconhece a\nlegitimidade da alteração da alíquota da contribuição social\nprovocada pelos critérios estabelecidos pelo referido decreto.\nConfiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.489/RS, rel. Min.\nManoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022;\nAgInt no REsp n. 1.972.218/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.874.989/RS, rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/4/2021.\n4. Na espécie, o Tribunal a quo consignou que o reenquadramento do\ngrau de risco inicial das atividades econômicas preponderantes\nobedece a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, autorizados\npelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91 e que, no caso concreto, o\nsetor da economia em que se enquadra o recorrente não apresentou\nredução do número de acidentes de trabalho, não se confirmando a\nalegação de que teria havido efetiva redução do número de acidentes\nde trabalho.\n5. Entendimento contrário à conclusão firmada no acórdão demanda\nincursão em fatos e provas, medida inviável no âmbito do recurso\nespecial. Incidência da Súmula 7/STJ.\n6. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos adotados no\nacórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o\nconhecimento do recurso, a teor do óbice da Súmula 284/STF.\n7. Prejudicado o dissídio quanto à questão sobre a qual se aplicou\nóbice sumular quando do seu exame pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED DEL:006957 ANO:2009","LEG:FED DEL:003048 ANO:1999","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1625345>>-PE, <<REsp 1634535>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2088618>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1991186>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2029051>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - ÓBICE SUMULAR - ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 912838>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1065691>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO - SAT -\nCÁLCULO DA ALÍQUOTA - CRITÉRIOS - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 677725]]\n(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO - SAT -\nALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1826489>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1874989>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1972218>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2011250>>-RS\n(PODER JUDICIÁRIO - LEGISLADOR POSITIVO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA -\nBENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI)\n   STF - [[ARE-ED-AgR 1324667]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bfad6116dec92747d5caaa6f63436fd3eaa494059c916852ec4ae79d16e4b0f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
