# Registro público: STJ — 2218973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65950ec377c2dcf793d1c23334fe6fd3e1e44b2643906581d9167af9195efb8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA
ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO INICIAL. DECRETO
6957/2009. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE.
REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015,
quando o recorrente não particulariza, de forma clara, objetiva e
concreta, o suposto vício de omissão ocorrido no acórdão, tudo
seguido de argumentação que demonstre a pertinência e a relevância
da questão para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos
aclaratórios na origem. A alegação genérica de violação configura
deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata
compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, em
11/11/2021, decidiu ser constitucional o cálculo da alíquota da
contribuição social destinada ao SAT conforme os critérios definidos
pelo Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 6.957/2009.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, este Tribunal Superior reconhece a
legitimidade da alteração da alíquota da contribuição social
provocada pelos critérios estabelecidos pelo referido decreto.
Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.489/RS, rel. Min.
Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.972.218/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.874.989/RS, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/4/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo consignou que o reenquadramento do
grau de risco inicial das atividades econômicas preponderantes
obedece a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, autorizados
pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91 e que, no caso concreto, o
setor da economia em que se enquadra o recorrente não apresentou
redução do número de acidentes de trabalho, não se confirmando a
alegação de que teria havido efetiva redução do número de acidentes
de trabalho.
- **Item 5 (texto oficial):** Entendimento contrário à conclusão firmada no acórdão demanda
incursão em fatos e provas, medida inviável no âmbito do recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos adotados no
acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o
conhecimento do recurso, a teor do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Prejudicado o dissídio quanto à questão sobre a qual se aplicou
óbice sumular quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA
ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO INICIAL. DECRETO
6957/2009. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE.
REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015,
quando o recorrente não particulariza, de forma clara, objetiva e
concreta, o suposto vício de omissão ocorrido no acórdão, tudo
seguido de argumentação que demonstre a pertinência e a relevância
da questão para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos
aclaratórios na origem. A alegação genérica de violação configura
deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata
compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, em
11/11/2021, decidiu ser constitucional o cálculo da alíquota da
contribuição social destinada ao SAT conforme os critérios definidos
pelo Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 6.957/2009.
4. Nessa linha de entendimento, este Tribunal Superior reconhece a
legitimidade da alteração da alíquota da contribuição social
provocada pelos critérios estabelecidos pelo referido decreto.
Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.489/RS, rel. Min.
Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.972.218/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.874.989/RS, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/4/2021.
4. Na espécie, o Tribunal a quo consignou que o reenquadramento do
grau de risco inicial das atividades econômicas preponderantes
obedece a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, autorizados
pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91 e que, no caso concreto, o
setor da economia em que se enquadra o recorrente não apresentou
redução do número de acidentes de trabalho, não se confirmando a
alegação de que teria havido efetiva redução do número de acidentes
de trabalho.
5. Entendimento contrário à conclusão firmada no acórdão demanda
incursão em fatos e provas, medida inviável no âmbito do recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos adotados no
acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o
conhecimento do recurso, a teor do óbice da Súmula 284/STF.
7. Prejudicado o dissídio quanto à questão sobre a qual se aplicou
óbice sumular quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÕES
GENÉRICAS - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1625345>>-PE, <<REsp 1634535>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2088618>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1991186>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2029051>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - ÓBICE SUMULAR - ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 912838>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1065691>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO - SAT -
CÁLCULO DA ALÍQUOTA - CRITÉRIOS - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 677725]]
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO - SAT -
ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1826489>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1874989>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1972218>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2011250>>-RS
(PODER JUDICIÁRIO - LEGISLADOR POSITIVO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI)
   STF - [[ARE-ED-AgR 1324667]]

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED DEL:006957 ANO:2009
- LEG:FED DEL:003048 ANO:1999
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
