{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32695,"origem":"stj","sha256_origem":"1a93eef2c91544930c2636e646e62dd35c7c6c59c8bfdc65745372fc85c45e54","registro_original":{"id_fonte":"000845976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963819","numero_registro":"202102805785","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS.\nFALECIMENTO EM 2012. DECRETO-LEI N. 1.510/76 JÁ REVOGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.\nSÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO\nAGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nQUE NÃO POSSUEM EFEITO PROTELATÓRIO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Quanto à alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do\nCPC/2015, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração.\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior: \"A\nisenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do\nDecreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas\napós a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já\nimplementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo,\nainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao\nbenefício. Transferida a titularidade das ações para o sucessor\ncausa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para\nfruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à\nisenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação\ndas ações (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 14/11/2016; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/5/2017; AgInt\nnos EDcl no REsp 1.573.652/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 22/10/2018)\" (REsp 1563733/SP, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/03/2021, Dje de\n25/03/2021). No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1741989/SP,\nRel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),\nPrimeira Turma, Dje de 04/05/2022).\n4. No que diz respeito à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do\nCPC/2015, deve ser provido o agravo interno quanto ao ponto,\nafastando a penalidade, uma vez que os embargos de declaração de\nfls. 403/410 não têm caráter protelatório.\n5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa\ndo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art58","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00011 ART:00489 ART:01022","LEG:FED DEL:001510 ANO:1976\n        ART:00004 LET:D\n(REVOGADO PELA LEI 7.713/1988)","LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00058","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA - ART. 4º, \"D\", DO DECRETO-LEI\n1.510/76 - ALIENAÇÕES OCORRIDAS APÓS SUA REVOGAÇÃO - LEI 7.713/88)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1628396>>-SP,\n         <<REsp 1563733>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a89ec2ed70ad0ec8b2660c6157f7e5add09412b799aaab14754857e8c91a99f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
