# Registro público: STJ — 1963819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a93eef2c91544930c2636e646e62dd35c7c6c59c8bfdc65745372fc85c45e54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
FALECIMENTO EM 2012. DECRETO-LEI N. 1.510/76 JÁ REVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
QUE NÃO POSSUEM EFEITO PROTELATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior: "A
isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do
Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas
após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já
implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo,
ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao
benefício. Transferida a titularidade das ações para o sucessor
causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para
fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à
isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação
das ações (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/11/2016; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/5/2017; AgInt
nos EDcl no REsp 1.573.652/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 22/10/2018)" (REsp 1563733/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/03/2021, Dje de
25/03/2021). No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1741989/SP,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, Dje de 04/05/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, deve ser provido o agravo interno quanto ao ponto,
afastando a penalidade, uma vez que os embargos de declaração de
fls. 403/410 não têm caráter protelatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
FALECIMENTO EM 2012. DECRETO-LEI N. 1.510/76 JÁ REVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
QUE NÃO POSSUEM EFEITO PROTELATÓRIO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior: "A
isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do
Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas
após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já
implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo,
ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao
benefício. Transferida a titularidade das ações para o sucessor
causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para
fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à
isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação
das ações (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/11/2016; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/5/2017; AgInt
nos EDcl no REsp 1.573.652/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 22/10/2018)" (REsp 1563733/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/03/2021, Dje de
25/03/2021). No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1741989/SP,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, Dje de 04/05/2022).
4. No que diz respeito à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, deve ser provido o agravo interno quanto ao ponto,
afastando a penalidade, uma vez que os embargos de declaração de
fls. 403/410 não têm caráter protelatório.
5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art58, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA - ART. 4º, "D", DO DECRETO-LEI
1.510/76 - ALIENAÇÕES OCORRIDAS APÓS SUA REVOGAÇÃO - LEI 7.713/88)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1628396>>-SP,
         <<REsp 1563733>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED DEL:001510 ANO:1976
        ART:00004 LET:D
(REVOGADO PELA LEI 7.713/1988)
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
        ART:00058
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-27%3B1510%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-22%3B7713%21art58)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2759621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153987/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
