{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32696,"origem":"stj","sha256_origem":"c0d4ad96099e302644bd462e7a91505538c19406da76d15bba2cb1d7fe35f689","registro_original":{"id_fonte":"000845977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70726","numero_registro":"202300416036","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE CADETE NA POLÍCIA\nMILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. EXIGÊNCIA\nEDITALÍCIA E PREVISÃO EM LEI. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO.\nAUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO\nSENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enun ciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 678.112/MG, em\nrepercussão geral, firmou tese no sentido da possibilidade de\nimposição de limite de idade para inscrição em concurso público,\nquando justificado pela natureza das atribuições do cargo\npretendido. (Tema 646/STF).\n3. No caso, o Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de\nque a\" imposição de limite etário se coaduna com a natureza do\ncargo (cadete), cujas atribuições são típicas de policiamento\nostensivo, que exigem preparo físico mais rigoroso\".\n4. Assim, o acórdão não merece reparos, encontrando-se em sintonia\ncom a jurisprudência desta Corte e do STF, não havendo\nexcepcionalidade apta a ensejar o afastamento da tese.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO - NECESSIADDE)\n   STJ - <<AgRg no MS 19025>>-DF\n(ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE -\nNATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PRETENDIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1921019>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1355755>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 55787>>-MT,\n         {{AgRg no ARE 1210221}}-DF\n   STF - [[RE 678112]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 646)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ea88484638404351a42435fe13dbe37e94167f1bc8e0d508494222aa55423bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
