{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32699,"origem":"stj","sha256_origem":"5010a7e99ab2cffa973193f2060bb235bcb1eac7c2c9bf84bc8fc148e6738fca","registro_original":{"id_fonte":"000845980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001481","numero_registro":"202201356293","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE\nEXEQUENTE. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial que versa sobre a ilegitimidade da\nparte exequente para a propositura do cumprimento individual de\nsentença coletiva, em razão da limitação subjetiva imposta pela\nprópria entidade sindical quando do ajuizamento da ação.\n2. O acórdão recorrido não destoa da tese firmada pelo Supremo\nTribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como da\njurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que,\n\"delineada a substituição processual pelos sindicatos e a\nrepresentação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da\nlistagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva\nproposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação\najuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança\ncoletivo\" (REsp 1.842.568/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020).\n3 . Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS - DISPENSA DA\nJUNTADA DA LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA\nCOLETIVA)\n   STJ - {{REsp 1842568}}-MA, <<AgInt no REsp 1925738>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1788347>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c352c95c872ebd6fd2c6f911c4ac4dce0640453e3a962a9b0d4454602ae06ea7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
