# Registro público: STJ — 2001481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5010a7e99ab2cffa973193f2060bb235bcb1eac7c2c9bf84bc8fc148e6738fca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE
EXEQUENTE. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial que versa sobre a ilegitimidade da
parte exequente para a propositura do cumprimento individual de
sentença coletiva, em razão da limitação subjetiva imposta pela
própria entidade sindical quando do ajuizamento da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não destoa da tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como da
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que,
"delineada a substituição processual pelos sindicatos e a
representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da
listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva
proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação
ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança
coletivo" (REsp 1.842.568/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE
EXEQUENTE. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial que versa sobre a ilegitimidade da
parte exequente para a propositura do cumprimento individual de
sentença coletiva, em razão da limitação subjetiva imposta pela
própria entidade sindical quando do ajuizamento da ação.
2. O acórdão recorrido não destoa da tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como da
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que,
"delineada a substituição processual pelos sindicatos e a
representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da
listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva
proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação
ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança
coletivo" (REsp 1.842.568/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS - DISPENSA DA
JUNTADA DA LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA
COLETIVA)
   STJ - {{REsp 1842568}}-MA, <<AgInt no REsp 1925738>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1788347>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
