{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":327,"origem":"stj","sha256_origem":"bb5f9611ef8b6b7a6a67e6eb9e6e3b78f49b8fb5931ae3eb4513a0ef0a90067d","registro_original":{"id_fonte":"000815609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902978","numero_registro":"202002820470","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE\nLEI. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 966, § 1º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No que se refere à alegada violação literal a dispositivo de\nlei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve\nser \"direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo\"\ne \"se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as\ninterpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação\nrescisória não merece vingar, sob pena de se tornar um mero\n?recurso? com prazo de ?interposição? de dois anos.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito\nda repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula\nn. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória\npor violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era\ncontrovertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados\napenas os casos submetidos a controle concentrado de\nconstitucionalidade.\nIV - No caso, a jurisprudência desta Corte acerca da matéria sequer\nera controvertida, tendo a decisão rescindenda adotado o\nentendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte no julgamento do REsp\n1.336.026/PE.\nV - A mera interpretação de lei conferida à época do julgamento,\nmesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas\njuridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal\ndispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo\nCivil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo\nCivil de 2015 (\"violar manifestamente norma jurídica\").\nVI - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,\nquando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por\nnão existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato\nnão tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se\nde um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz.\nVII - Na espécie, não existiu \"erro de fato\", eis que não se tratou\nde matéria ignorada pelos Julgadores, os quais, ao contrário,\nenfrentaram a questão, optando por considerar o termo inicial do\nprazo prescricional o trânsito em julgado da decisão no processo de\nconhecimento.\nVIII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI)\n   STJ - <<AR 4516>>-SC,\n         <<REsp 168836>>-CE\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -\nINTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - SÚMULA 343 DO STF -\nEXCEÇÃO)\n   STF - [[RE 590809]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)\n(AÇÃO RESCISÓRIA - MERA INTERPRETAÇÃO DE NORMA - MUDANÇA DE\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, MAS JURIDICAMENTE ACEITÁVEL - VIOLAÇÃO\nLITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1577896>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RCD na AR 6268>>-SP,\n         <<AgInt na AR 6043>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"57b9a1bc32cba8c7c8dbc7444595c96c4501d5ad83a008a3aa0c0aa85ec1e82d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
