# Registro público: STJ — 1902978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb5f9611ef8b6b7a6a67e6eb9e6e3b78f49b8fb5931ae3eb4513a0ef0a90067d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 966, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE
LEI. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 966, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No que se refere à alegada violação literal a dispositivo de
lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve
ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo"
e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de se tornar um mero
?recurso? com prazo de ?interposição? de dois anos.
III - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito
da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula
n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória
por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era
controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados
apenas os casos submetidos a controle concentrado de
constitucionalidade.
IV - No caso, a jurisprudência desta Corte acerca da matéria sequer
era controvertida, tendo a decisão rescindenda adotado o
entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte no julgamento do REsp
1.336.026/PE.
V - A mera interpretação de lei conferida à época do julgamento,
mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas
juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal
dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo
Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo
Civil de 2015 ("violar manifestamente norma jurídica").
VI - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,
quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por
não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato
não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se
de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz.
VII - Na espécie, não existiu "erro de fato", eis que não se tratou
de matéria ignorada pelos Julgadores, os quais, ao contrário,
enfrentaram a questão, optando por considerar o termo inicial do
prazo prescricional o trânsito em julgado da decisão no processo de
conhecimento.
VIII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI)
   STJ - <<AR 4516>>-SC,
         <<REsp 168836>>-CE
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - SÚMULA 343 DO STF -
EXCEÇÃO)
   STF - [[RE 590809]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)
(AÇÃO RESCISÓRIA - MERA INTERPRETAÇÃO DE NORMA - MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, MAS JURIDICAMENTE ACEITÁVEL - VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1577896>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RCD na AR 6268>>-SP,
         <<AgInt na AR 6043>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
