{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3270,"origem":"stj","sha256_origem":"f4c91c1bce88716cfd52afbb269fa3522eaa26ddeef3945e6843e8e5261133b4","registro_original":{"id_fonte":"000814297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870916","numero_registro":"202101102731","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES.\n1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o\nposicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão\nagravada por seus próprios fundamentos.\n2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em\nrazão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou\nsuspendem o prazo para interposição de outro recurso.\n3. No caso dos autos, o acórdão, proferido nos últimos embargos de\ndeclaração conhecidos foi publicado em 31/8/2020, iniciando-se a\ncontagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual\nseja, em 1º/9/2020. Contudo, o apelo nobre somente foi interposto no\ndia 7/1/2021, quando já esgotado o prazo legal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO -\nPRAZO RECURSAL - INTERRUPÇÃO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1153985>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1601896>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 1161880>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ccb6e5371ccd1a93972259141a75d9f20c6689957d7464359f194289a3dbba4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
