# Registro público: STJ — 1870916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3270/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c91c1bce88716cfd52afbb269fa3522eaa26ddeef3945e6843e8e5261133b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em
razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou
suspendem o prazo para interposição de outro recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão, proferido nos últimos embargos de
declaração conhecidos foi publicado em 31/8/2020, iniciando-se a
contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual
seja, em 1º/9/2020. Contudo, o apelo nobre somente foi interposto no
dia 7/1/2021, quando já esgotado o prazo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em
razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou
suspendem o prazo para interposição de outro recurso.
3. No caso dos autos, o acórdão, proferido nos últimos embargos de
declaração conhecidos foi publicado em 31/8/2020, iniciando-se a
contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual
seja, em 1º/9/2020. Contudo, o apelo nobre somente foi interposto no
dia 7/1/2021, quando já esgotado o prazo legal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO -
PRAZO RECURSAL - INTERRUPÇÃO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1153985>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1601896>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 1161880>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
