# Registro público: STJ — 1989880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60d2dec3c4f32ffd30d433a2b6222aab71503a69e2fe300e0cebe81b7806bab6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO FICTO DOS ARTS. 247 E 249 DO CPC. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FORÇADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA
DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, não é o caso do prequestionamento ficto, pois,
conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art.
1.025 do CPC exige que o recurso especial tenha demonstrado a
ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal -
possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à
apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem
como superar a supressão de instância caso constate a existência do
vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de
julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie. A
propósito, confiram-se os precedentes a seguir: AgInt nos EDcl no
REsp 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe de 8/9/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a não
impugnação no momento processual oportuno enseja a preclusão
consumativa das questões decididas no curso da ação, conforme se
verifica dos seguintes julgados proferidos em casos análogos ao dos
autos: AgInt no REsp 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e
AgInt no REsp 1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO FICTO DOS ARTS. 247 E 249 DO CPC. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FORÇADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA
DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, não é o caso do prequestionamento ficto, pois,
conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art.
1.025 do CPC exige que o recurso especial tenha demonstrado a
ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal -
possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à
apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem
como superar a supressão de instância caso constate a existência do
vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de
julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie. A
propósito, confiram-se os precedentes a seguir: AgInt nos EDcl no
REsp 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe de 8/9/2020.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a não
impugnação no momento processual oportuno enseja a preclusão
consumativa das questões decididas no curso da ação, conforme se
verifica dos seguintes julgados proferidos em casos análogos ao dos
autos: AgInt no REsp 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e
AgInt no REsp 1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.025 DO CPC/15 - ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1849130>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1622622>>-PR
(NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1992135>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1993429>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
