# Registro público: STJ — 1904640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32703/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2f54abfb6cb4d846e41a41432fab340ec8d29ccfb60eb7a0c95386902df5316

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISS. NULIDADE DA
CDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO
TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 280/STF E
7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegaram
as instâncias ordinárias, como propugnado, ensejaria nova incursão
no acervo fático-probatório da causa, bem como a interpretação de
lei local (Lei Municipal 3.328/1997, de Volta Redonda, regulamentada
pelo Decreto 10.050/2004), medidas vedadas na via do recurso
especial, a teor das Súmulas 7 desta Corte e 280 do STF, esta última
aplicável ao caso por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão recorrido com base em argumentos constitucionais (arts.
150, I e II, e 196, II, da Constituição Federal) e
infraconstitucionais, situação que desafia o manejo não só do
recurso especial, mas também do recurso extraordinário. Entretanto,
a parte recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário,
atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível o recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISS. NULIDADE DA
CDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO
TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 280/STF E
7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegaram
as instâncias ordinárias, como propugnado, ensejaria nova incursão
no acervo fático-probatório da causa, bem como a interpretação de
lei local (Lei Municipal 3.328/1997, de Volta Redonda, regulamentada
pelo Decreto 10.050/2004), medidas vedadas na via do recurso
especial, a teor das Súmulas 7 desta Corte e 280 do STF, esta última
aplicável ao caso por analogia.
2. Acórdão recorrido com base em argumentos constitucionais (arts.
150, I e II, e 196, II, da Constituição Federal) e
infraconstitucionais, situação que desafia o manejo não só do
recurso especial, mas também do recurso extraordinário. Entretanto,
a parte recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário,
atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível o recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DA CDA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE
DE LEI LOCAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 767459>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
