{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32705,"origem":"stj","sha256_origem":"b744f6346531c0116856508a4e2a09f9c7546a9389a9a1e6171b19fad94ac7ca","registro_original":{"id_fonte":"000845986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814955","numero_registro":"202003494688","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PIS E COFINS. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.\nDELEGABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente,\nafastando-se, na hipótese, a alegação de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n2.  A discussão sobre a indelegabilidade da competência tributária,\nnos termos do art. 7º do CTN, não foi objeto de apreciação pela\nCorte a quo, de modo que está impedido o seu exame pelo STJ ante o\nnão cumprimento do requisito indispensável do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211/STJ.\n3. A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o\nconteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza\nconstitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de\nusurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 97 DO CTN - NATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1921376>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1939020>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6f2c85f3c5b8ab126b46a630e2d7a9ed400bd4d54c728aa71645e4bdd9cdd8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
